TJDFT - 0712296-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de 51.998.104 ALEXANDRE ALVES LIMA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712296-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 51.998.104 ALEXANDRE ALVES LIMA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os autos encontram-se sentenciados, considerando a inércia do autor em apresentar a emenda na forma determinada.
Na petição de id. 2433672395 e documentos que acompanham (id. 243367296) demonstram que a empresa, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, possui sede na Circunscrição Judiciária de Ceilândia e o réu possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Assim, para evitar futura alegação de prevenção deste Juízo, a extinção do feito por incompetência territorial é medida que se impõe.
Exclua-se dos autos a sentença de id. 240189852.
O reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 15:11
Desentranhado o documento
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21/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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19/07/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de 51.998.104 ALEXANDRE ALVES LIMA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de 51.998.104 ALEXANDRE ALVES LIMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/06/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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