TJDFT - 0783399-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de EDILEUZA MARQUES DA SILVA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783399-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILEUZA MARQUES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 243839180), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, conforme id. 246251809.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE TRANSFERÊNCIA.
DO CONTRÁRIO, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE SAQUE.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
29/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783399-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILEUZA MARQUES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À patrona da exequente para que proceda como determinado nos últimos parágrafos da decisão de id. 243080218.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, tornem-se os autos conclusos para extinção e consequente liberação dos valores aos respectivos credores.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:54
Outras decisões
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23/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783399-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILEUZA MARQUES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 4.982,56, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Registro, desde já, que eventual pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados dependerá da juntada de procuração que a mencione expressamente, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.906/94 e do § 3º do artigo 105 do CPC, o que é de conhecimento da nobre advogada.
Considerando que a cláusula referente aos honorários contratuais está em nome da sociedade (id. 211590626), eventual expedição de alvará em seu favor exigirá a apresentação de nova procuração também outorgada à pessoa jurídica.
Alternativamente, caso a advogada opte pela expedição em seu próprio nome, deverá ser juntado novo contrato de honorários firmado em seu benefício.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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22/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDILEUZA MARQUES DA SILVA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:17
Outras decisões
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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