TJDFT - 0700914-23.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
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10/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JONATAS ARCANJO DE MORAES GOMES CABELO E MAQUIAGEM em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700914-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JONATAS ARCANJO DE MORAES GOMES CABELO E MAQUIAGEM SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ANDRESSA FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de JONATAS ARCANJO DE MORAES GOMES CABELO E MAQUIAGEM, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, de Lei nº 9.099/95 caput.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz a Autora que em 07/01/2025 contratou a parte ré para fazer um penteado em seu cabelo e maquiagem e pagou R$ 200,00 pelo serviço.
Aduz que ao realizar o serviço o profissional danificou o cabelo cacheado da autora ao usar “formoldeído (formol) e tioglicolato de amônia”.
Salienta que teve que procurar outro profissional para deixar seu cabelo nos padrões anteriores e o valor do tratamento foi orçado em R$ 2.214,90.
Informa que a parte ré devolveu o valor do pagamento no montante de R$ 200,00.
Requer a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 2.214,90 mais R$ 1.000,00 por danos morais.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Consta dos autos que a parte requerida compareceu na audiência de conciliação e apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar os documentos necessários à sua defesa, não apresentou a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
A autora alega que teve os cabelos danificados por procedimento realizado pela parte ré e anexou nos autos o diagnóstico e fotos ID 224842891 para comprovar suas alegações.
A parte requerida apesar de comparecer na Audiência de Conciliação e ter ciência do que foi alegado pela autora, não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Diante desse contexto, considerando que o diagnóstico realizado no cabelo da autora informa que para ocorrer a restauração dos fios será necessário realizar procedimentos no valor de R$ 2.214,90, deve a parte ré ser condenada a pagar a quantia.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não há evidências de que a perda dos cachos no cabelo causou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos a autora.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar para a autora o valor de R$ 2.214,90, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de julho de 2025, 12:44:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/07/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/07/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 21:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2026 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2026 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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22/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:30
Deferido o pedido de ANDRESSA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*92-38 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/04/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:26
Outras decisões
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21/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de intimação
-
05/02/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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