TJDFT - 0702844-76.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/08/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 18:34 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 18:34 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            25/08/2025 16:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/08/2025 03:29 Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE MAGALHAES em 22/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            21/08/2025 14:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/08/2025 03:05 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702844-76.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAVALCANTE DE MAGALHAES REQUERIDO: NILSE SOBRAL SOUZA, KARINA BEATRIZ SOBRAL LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANA CAVALCANTE DE MAGALHAES em desfavor de NILSE SOBRAL SOUZA e KARINA BEATRIZ SOBRAL LUCENA, partes já devidamente qualificadas.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em síntese, a autora afirma que trafegava em via pública com o seu veículo, dentro do limite da velocidade, quando freou o seu veículo por causa de um engarrafamento, em seguira a segunda ré colidiu em sua traseira, o que causou danos na parte traseira e dianteira do veículo, em decorrência do engavetamento.
 
 Por isso, requer o recebimento de indenização pelos danos materiais, correspondentes ao valor da franquia.
 
 As rés, em contestação, alegam que a autora freou bruscamente após colidir com o veículo que seguia a sua frente, o que impossibilitou a segunda ré de evitar a colisão.
 
 Por isso, impugnam o pedido da autora e formulam pedido contraposto de indenização pelos danos suportados por elas.
 
 A autora se manifestou em réplica.
 
 Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
 
 CPC.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
 
 Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 A controvérsia recai, portanto, sobre a quem deve ser imputada a responsabilidade pela colisão à luz do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e das disposições especiais da Lei 9.099/95 O artigo 29, II do CTB impõe o dever objetivo de cautela ao motorista, que deverá guardar distância entre os veículos que se encontram a sua frente, sendo que o STJ possui firme entendimento no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (AgRG no REsp 535627-MG).
 
 Dito isso, as rés não se desincumbiram do ônus de afastar a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo conduzido pelo autor, o qual freou em um local com faixa de pedestre.
 
 Pelo contrário, suas alegações comprovam que a segunda ré não guardava a distância devida, pois não conseguiu evitar a colisão após a autora realizar uma frenagem.
 
 O dever de guardar uma distância de segurança com o veículo à sua frente é justamente para evitar este tipo de situação.
 
 Acrescento que a justificativa das rés de que a frenagem da autora ocorreu após colidir no veículo da frente, além de não afastar o dever jurídico de manter a distância, não encontra suporte fático, pois o veículo apresenta reduzidas avarias na parte dianteira e consideráveis danos na parte traseira.
 
 Portanto, considerando que a conduta descuidada da segunda ré causou os danos materiais sofridos pelo autor, merece acolhimento o pedido de indenização da autora pelo valor da franquia e o pleito indenizatório das rés, em sede de pedido contraposto, deve ser rejeitado.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 BATIDA NA TRASEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE CULPA. 1 – (...) . 5 - Responsabilidade Civil.
 
 Acidente de veículo.
 
 Colisão traseira.
 
 Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
 
 Nesse mesmo sentido, presume-se a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente (Acórdão n.1058714, 07018222820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
 
 O veículo do autor (Hyundai/IX35, placa PBV 7987/DF) foi abalroado em sua traseira pelo veículo do réu (Hyundai/HD78, placa OVS9961/DF), quando parou na faixa de pedestres, para dar passagem à transeunte que atravessava a faixa, na QS 8, Avenida Águas Claras, AE 3, Areal.
 
 A alegação de que houve freada brusca pelo autor não é suficiente para afastar a presunção de culpa do réu.
 
 Quem dirige tem o dever de guardar distância segura dos veículos que o precedem, bem como de manter o sistema de frenagem apropriado às frenagens rápidas, pela constante necessidade de paragem nas faixas de pedestres.
 
 Culpa do acidente que se atribui ao réu.
 
 Quanto aos danos materiais, não houve impugnação no recurso inominado, de modo que resta mantida a sentença quanto ao ponto, ante à observância do princípio da adstrição.
 
 Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
 
 Custas pelo recorrente.
 
 Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1368327, 07164590920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar as rés a solidariamente pagarem R$ 2.198,64 (dois mil cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (21/02/2025) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2025, 16:14:13.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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                                            04/08/2025 19:13 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 19:13 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            23/06/2025 15:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            18/06/2025 14:32 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            04/06/2025 15:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/06/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2025 14:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 11:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/05/2025 11:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas 
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                                            28/05/2025 11:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/05/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 12:27 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 12:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/05/2025 02:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/04/2025 15:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2025 15:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 16:48 Outras decisões 
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                                            14/04/2025 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            11/04/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 17:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 10:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            08/04/2025 16:30 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            04/04/2025 16:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/04/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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