TJDFT - 0726540-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726540-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor sustenta que foi autuado por suposta infração às normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro; que jamais recebeu as notificações obrigatórias previstas pelo artigo 282, § 6º, do CTB; e que não foi observado o prazo de 180 dias, para expedição da notificação de penalidade, requerendo, ao final, tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração e, no mérito, a nulidade do referido auto. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é, eminentemente, de Direito, prescindindo de produção probatória, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares, de forma que passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, é importante dizer que o autor, na inicial, sequer indicou o número do auto e qual foi a penalidade imposta, limitando-se a juntar o documento de ID 229956461 e o processo administrativo de suspensão, após determinação judicial, documento de ID 233372800.
O autor sustenta que não recebeu as notificações de autuação e de penalidade.
Vê-se, do processo administrativo de suspensão, juntado após determinação judicial, documento de ID 233372800, que a autuação se deu pelo fato de o autor dirigir sob o efeito de álcool.
O i. advogado do autor vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade.
Ajuíza centenas e centenas de ações – só neste ano já foram ajuizadas, até o mês de maio, aproximadamente 1400 ações, nos 3 Juizados de Fazenda - na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão.
Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial.
Essa atitude mereceu, inclusive, o comentário do eminente Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal, Dr.
Daniel Felipe Machado, acórdão 1983090, que “a peça inicial, como tantas outras em que se questiona a regularidade de auto de infração de trânsito, apresentou, de forma genérica, questionamentos quanto ao correto preenchimento do documento e de falta de notificação da infração e da penalidade.
Essa peça inicial é tão genérica que, em sua essência, pode-se afirmar que se está a buscar qualquer falha do agente de trânsito ou do órgão executivo de trânsito, quando atribui a estes o dever processual de se defender por fato não definido ou identificado.
Pode-se dizer, que se está a proticar uma pescaria de nulidade de ato administrativo”.
No caso em tela, vê-se claramente que as alegações não são verdadeiras, pois o autor recebeu tanto a notificação de autuação quanto a notificação de penalidade.
Conforme consta do processo de suspensão, ID 233372800, a infração foi cometida no dia 17.3.2024 às 23:05, tendo a notificação de autuação ocorrido no dia 1.4.2024, não se olvidando que, no caso de infração ao artigo 165 do CTB, o condutor é autuado e, portanto, notificado no momento em que é autuado dirigindo sob o efeito de álcool, conforme vem reconhecendo a jurisprudência pátria.
No tocante à notificação da penalidade, da mesma forma como ocorreu com a notificação da autuação, a afirmação não é verdadeira, pois a referida notificação se deu no dia 2.8.2024, e em prazo inferior aos 180 dias exigidos pela legislação de trânsito, conforme se extrai, também, do processo retromencionado.
O artigo 80, incisos I e II, do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi cirúrgico ao dizer que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso.
Essa atitude do autor, nos termos dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código, ou seja, em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento da multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), por litigância de má-fé.
Intime-se o autor, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
21/07/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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