TJDFT - 0702767-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:48 Expedição de Ofício. 
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                                            16/07/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 03:25 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 03:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:54 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702767-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILLIAM DE SANTANA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
 
 Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
 
 No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
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                                            24/06/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 12:43 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            18/06/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 14:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            17/06/2025 17:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            17/06/2025 16:35 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 03:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 03:25 Decorrido prazo de WILLIAM DE SANTANA COELHO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 03:00 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            20/05/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 15:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/04/2025 17:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            31/03/2025 15:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/03/2025 02:47 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 02:32 Publicado Certidão em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            04/03/2025 21:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 16:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 03:10 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            21/01/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 17:37 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 17:37 Outras decisões 
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                                            14/01/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            14/01/2025 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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