TJDFT - 0704343-33.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704343-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: HFC SERVICOS DE MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pelo envio de ofício à Receita Federal para consulta ao DOI, de modo a identificar transações da parte executada relativa à aquisição/ transferência de bens imóveis.
Indefiro o pedido, porque a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é obrigação acessória atribuída às serventias cartorárias, as quais devem prestar informações à Receita Federal acerca da realização de negócios jurídicos envolvendo bens imóveis.
As consultas a informações imobiliárias da parte executada poderão ser realizadas via sistema ERIDF.
Ressalte-se que referido sistema é de acesso amplo a todos os interessados, e não de uso exclusivo do Judiciário, mediante prévio cadastro e pagamento das custas necessárias, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Juízo.
Ademais, no presente caso, observa-se que a exequente é empresa não beneficiária da justiça gratuita.
Alternativamente, a exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse.
Atente-se que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referente à existência de bens imóveis pertencentes aos recorridos. 2.
Ressalte-se a declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. 3.
No caso, o Juízo singular já determinou, há menos de 1 (um) anos, a realização de pesquisas de patrimônio dos devedores por meio dos sistemas informatizados Infojud, BacenJud, RenaJud e eRIDF. 3.1.
As aludidas pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal (InfoJud) e da ausência de bens registrados em nome dos devedores (eRIDF). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07101858920208070000 DF 0710185-89.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observada a decisão de ID 241690656.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2025 07:36
Recebidos os autos
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13/09/2025 07:36
Indeferido o pedido de ADINEY JAYME DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*32-68 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 16:40
Processo Desarquivado
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11/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2025 16:28
Processo Desarquivado
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704343-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: HFC SERVICOS DE MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - EPP, FLAVIO EUSTAQUIO SILVA DE MOURA, CARLA ANDREIA JANUARIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes e apreciar a petição do exequente de ID 240911489, se faz necessária correção no polo passivo da presente demanda.
O exequente instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios do executado, ID 15939625 e 21896987.
O incidente foi recebido em desfavor dos sócios FLAVIO EUSTAQUIO SILVA DE MOURA e CARLA ANDREIA JANUARIO DE SOUZA, através da decisão de ID 21896987.
Pela decisão de ID 33170143, em 30/04/2019, o incidente foi julgado improcedente.
Ocorre que os sócios foram cadastrados como executados indevidamente.
Assim, o nome de Flavio Eustáquio e Carla Andreia devem ser retirados do polo passivo da demanda.
Quanto aos pedidos deduzidos pelo exequente O exequente defende que o prazo prescricional ainda não transcorreu em virtude do contido na Lei nº 14.010/20 que suspendeu os prazos prescricionais em virtude da pandemia.
Pois bem.
O presente feito foi suspenso por força da decisão de ID 34149954.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
A decisão de suspensão foi proferida em 13/05/2019.
Considerando a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional se iniciou em 13/05/2020.
Assim, o prazo prescricional se encerraria em 13/05/2025.
Contudo, em virtude da Lei n° 14.010/2020 que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, em seu art. 3º, foi determinada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Desta forma, deve ser acrescido mais 140 (cento e quarenta) dias ao prazo prescricional acima definido e, diante desse cenário, não houve a prescrição intercorrente.
Passo a apreciação quanto a consulta de sistemas.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Indefiro, ainda, pesquisa ao sistema INFOJUD, visto que o executado é pessoa jurídica e como tal é dispensada de declaração de bens.
Contudo, diante do lapso temporal da última consulta realizada, defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para tentativa de localização de veículos em nome do executado.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Defiro, ainda, com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Em caso de insucesso na diligência, intime-se o exequente sobre o resultado e, após, retornem os autos à suspensão determinada no ID 34149954, devendo ser acrescido 140 dias ao prazo prescricional fixado.
Inative-se as partes FLAVIO EUSTAQUIO SILVA DE MOURA e CARLA ANDREIA JANUARIO DE SOUZA, diante da improcedência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HFC SERVICOS DE MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
24/04/2022 19:08
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 09:13
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 04:06
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:58
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/05/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 05:08
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 11:34
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 10:42
Recebidos os autos
-
30/04/2019 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/04/2019 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2019 06:03
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2019 02:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2019 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO EUSTAQUIO SILVA DE MOURA - CPF: *58.***.*84-15 (EXECUTADO) e CARLA ANDREIA JANUARIO DE SOUZA - CPF: *83.***.*92-49 (EXECUTADO) em 28/03/2019.
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30/03/2019 02:29
Juntada de Certidão
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08/03/2019 09:33
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA JANUARIO DE SOUZA em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 09:33
Decorrido prazo de FLAVIO EUSTAQUIO SILVA DE MOURA em 07/03/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 15:06
Juntada de Certidão
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04/02/2019 04:10
Publicado Edital em 04/02/2019.
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04/02/2019 03:24
Publicado Decisão em 04/02/2019.
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02/02/2019 10:20
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 15:39
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 01:00
Recebidos os autos
-
31/01/2019 01:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/01/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:37
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 03:12
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 18:58
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/01/2019 11:06
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
21/01/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/12/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 05:06
Publicado Certidão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 19:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 19:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 06:54
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
29/11/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 21:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 21:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 21:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 19:57
Juntada de aditamento
-
02/10/2018 19:55
Juntada de aditamento
-
02/10/2018 17:10
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2018 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 03:04
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2018 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:06
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2018 18:58
Recebidos os autos
-
04/08/2018 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/07/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 04:07
Publicado Certidão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 17:45
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/07/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 03:42
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 19:45
Recebidos os autos
-
02/07/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/06/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 03:22
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 18:55
Recebidos os autos
-
25/05/2018 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/05/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:24
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 18:32
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
27/04/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 18:19
Recebidos os autos
-
25/04/2018 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2018 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/04/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 07:11
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 19:15
Recebidos os autos
-
21/03/2018 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
21/03/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 02:10
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 09:53
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2018 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
22/02/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 03:10
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
17/02/2018 01:27
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 18:23
Recebidos os autos
-
09/02/2018 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2018 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/02/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2018.
-
02/02/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2017.
-
20/10/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 03:19
Publicado Certidão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2017 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/10/2017 12:56
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/10/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2017.
-
15/09/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2017 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2017 17:19
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/09/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2017 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2017 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2017 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 18:13
Recebidos os autos
-
19/07/2017 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2017 17:32
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/07/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 03:18
Publicado Certidão em 13/07/2017.
-
12/07/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 12:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 18:56
Recebidos os autos
-
06/07/2017 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2017 15:54
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/07/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 00:14
Publicado Certidão em 30/06/2017.
-
29/06/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 00:06
Publicado Despacho em 14/06/2017.
-
13/06/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 17:20
Recebidos os autos
-
09/06/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 16:13
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2017 16:12
Decorrido prazo de HFC SERVICOS DE MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 05/06/2017.
-
06/06/2017 04:11
Decorrido prazo de HFC SERVICOS DE MONTAGEM DE ELEVADORES LTDA - EPP em 05/06/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2017 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2017.
-
25/04/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2017 18:28
Recebidos os autos
-
20/04/2017 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2017 12:43
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
13/04/2017 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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