TJDFT - 0707455-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA COSTA FELIPE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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09/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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09/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:01
Processo Reativado
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11/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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11/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:45
Juntada de comunicações
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707455-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA SILVA, JULIANA COSTA FELIPE REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme petição de ID 168473466.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA COSTA SILVA e outra em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outra, partes devidamente qualificadas nos autos.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como na presente demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta como ré, é evidente que a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal.
Portanto, por se tratar de incompetência absoluta, passível de conhecimento de ofício, determino desde logo a remessa dos autos a uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:00
Declarada incompetência
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22/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707455-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA SILVA, JULIANA COSTA FELIPE REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
A parte autora aderiu ao Juízo "100% Digital".
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) fundamentar pedido de tutela antecipada apresentado, dedicando capítulo para justificar a tutela provisória pugnada; (ii) esclarecer o conflito entre a seguradora e a Caixa Econômica Federal (CEF) citado, justificando a ausência da CEF no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda deverá ser anexada na forma de nova petição inicial.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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