TJDFT - 0715231-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/09/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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10/09/2025 22:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 22:06
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MIRANDA CORDEIRO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715231-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO MIRANDA CORDEIRO REQUERIDO: DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de ação centrada em obrigação de fazer, a saber, a cominação à Ré da exclusão da titularidade de conta conjunta partilhada com o Autor.
Conforme informado pelo Autor, a aludida obrigação de fazer fora imposta à Ré em meio aos autos de nº 2016.01.1.016205-0, os quais, inclusive, já transitaram em julgado.
Havendo coisa julgada, revela-se incabível a reformulação do pedido em nova ação de conhecimento, perante juízo diverso.
Noutro giro, deverá o Autor diligenciar junto ao Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, pela via processual adequada, com vistas à execução da obrigação já imposta à Ré.
Reconheço, pois, a existência de coisa julgada e, por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, V, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Preclusa a sentença, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2025 16:45:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:39
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MIRANDA CORDEIRO - CPF: *02.***.*10-20 (REQUERENTE).
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24/07/2025 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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