TJDFT - 0748667-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:47
Prejudicado o pedido de FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS - CPF: *16.***.*44-43 (EXECUTADO)
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15/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748667-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS EXECUTADO ESPÓLIO DE: TIAGO PECHUTTI MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RIBEIRO LAMBERTINI Decisão FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS opõe embargos de declaração (ID 235004002), sob o argumento de o despacho ID 233823093 guardar "contrariedade" com a decisão ID 221141118.
Para isso, aduz que o despacho, ao dar nova oportunidade para a regularização da representação processual do exequente, contraria diretamente a determinação expressa e peremptória da decisão, que tratou da mesma questão e estabeleceu uma consequência final para o descumprimento, a extinção do processo.
Requereu o provimento dos aclaratórios para suprir o vício aventado e fazer prevalecer a decisão, com a extinção do processo.
Ato seguinte, atravessou a petição ID 235031413, na qual classifica o ato do exequente de litigar sem procuração válida como "litigância abusiva".
Prega que a procuração ID 234803492 não supre o defeito de representação, porque datada de 02/09/2024, quando houve outorga de poderes, e permanece inválida a representação para este processo no momento do ajuizamento em 2023.
Acrescenta que a exequente falhou em demonstrar que a procuração apresentada foi outorgada por quem detinha poderes de representação válida.
Pugnou pela extinção do processo, em virtude de não saneada a representação irregular.
Por fim, apontou "equívoco material e desvio do rito processual adequado" por parte da secretaria, ao não ter promovido a conclusão dos autos para apreciação dos embargos de declaração alhures (ID 238207653).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Dos embargos de declaração (ID 235004002) Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Dito de outro modo, não há como tachar um ato de contraditório, para efeitos de embargos de declaração, se a contradição reside na comparação desse ato com outro, paradigma.
A contradição há de ser interna e ínsita ao próprio ato embargado.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2.
Da representação do exequente e da ratificação dos atos praticados A executada FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS deduz que a procuração ID 234803492 não supre o defeito de representação, porque datada de 02/09/2024, quando houve outorga de poderes, e permanece inválida a representação para este processo no momento do ajuizamento em 2023.
O argumento é digno de nota.
Realmente, a lei civil rotula de ineficazes os atos praticados em nome de outrem por quem não tenha mandato ou o tenha com poderes insuficientes, salvo ratificação do pretenso representado, de modo expresso ou resultante de ato inequívoco, retroagindo-se à data do ato ratificado. É o que dita o art. 662, Código Civil: Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único.
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Nesse linha de intelecção, se os procuradores da autora foram nomeados pela procuração ID 234803492, lavrada em 02/09/2024, data da nomeação, é palpável reclamar que a Cooperativa exequente produza ato expresso ou inequívoco que ilustre seu conhecimento do presente processo e declare ratificados os atos dos seus advogados desde o ajuizamento, mesmo porquanto entre o protocolo da ação, em 27/11/2023, e a lavratura da procuração ID 234803492, em 02/09/2024, passou-se quase um ano, com diversos atos praticados nesse ínterim, calhando a ratificação expressa ou inequívoca.
Ademais, uma forma de prevenir e sanear nulidades.
Há de se conferir nova oportunidade para suprimento à exequente.
O juiz sempre deve, quando o caso, "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" (art. 139, IX, CPC).
Nesses casos, impõe-se identificar com exatidão a eiva a ser corrigida, não se legitimando a extinção do processo sem a prévia oportunidade de afastar a imperfeição, devida e suficientemente individualizada, por aplicação analógica do art. 321, caput, parte final, CPC.
Inteligência, ademais, do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC). É salutar que assim seja, na medida em que os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º, CPC) recomendam que sempre se busque organizar o processo com vistas a evitar sua interceptação prematura, desfecho nem sempre satisfatório, no mais das vezes, dada a possibilidade legal de repetição da ação, como admite o art. 486, CPC, jogando por terra o trabalho desempenhado, ainda mais quando não importa prejuízo a quem quer que seja, como in casu.
Posto isso, acolho em parte a alegação da petição ID 235031413, facultando à cooperativa autora, por seus representantes legais, a produção de ato expresso ou a comprovação de ato inequívoco que indique seu conhecimento da presente ação e ratifique os atos praticados por seus advogados desde a propositura, a exemplo de nova procuração específica com outorga de poderes retroativos ao ajuizamento da execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Nada obstante, já inaugurada a cadeia de atos prevista na decisão ID 220335358, dê-se continuidade a eles.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 14:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA MAIZA ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA MAIZA ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:21
Outras decisões
-
02/02/2024 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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