TJDFT - 0715889-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715889-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 327 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: CANDIDO RIBEIRO SOARES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação.
Ademais, a parte requerente/exequente deverá comprovar vínculo da parte requerida/executada com o imóvel, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão de direitos, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório. (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 18:07:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715889-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 327 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: CANDIDO RIBEIRO SOARES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Deverá ainda, anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação.
Ademais, a parte requerente/exequente deverá comprovar vínculo da parte requerida/executada com o imóvel, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão de direitos, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório. (Art. 320, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente/exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 13:55:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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