TJDFT - 0713272-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:06
Determinado o arquivamento definitivo
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18/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:19
Deferido o pedido de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713272-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GOERING MOREIRA MAIA REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que como cliente do banco requerido, é titular do cartão de crédito Carrefour Gold Mastercard de final 7264.
Relata que teve o seu cartão fraudado, com a consequente aprovação de 27 (vinte e sete) transações ilícitas, no valor total de R$ 10.446,31 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), realizadas no dia 19/02/2025, junto ao estabelecimento M7Shoes.
Discorre ter registrado os fatos junto à Delegacia Eletrônica de Polícia do Distrito Federal, Boletim de Ocorrência Policial sob nº 48.607/2025-0.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade das transações fraudulentas, bem como seja o banco réu condenado a revisar as faturas do cartão de crédito, a partir daquela vencida em março/2025.
Em sua defesa (ID 239410030), o requerido suscita, em preliminar, a ausência de pretensão resistida a justificar a lide, porquanto não teria o autor buscado a solução da controvérsia posta no âmbito administrativo.
Aventa, ainda, pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por necessidade de sigilo de dados sensíveis do requerente.
No mérito, defende a regularidade das operações hostilizadas, porquanto teriam sido realizadas em estabelecimento comercial na cidade em que o autor reside, sem exaurir o limite de crédito do cartão do autor, estando dentro do perfil de consumo do requerente.
Sustenta que as transações foram realizadas com a confirmação por meio de SMS, digital, senha, QR Code ou foto.
Alega que, acaso não tenham sido realizadas pela parte autora, as compras foram efetuadas por terceiro em posse das informações do plástico, desvelando a negligência do consumidor na guarda e conservação do cartão e senha, o que afasta a sua responsabilidade.
Diz não haver qualquer falha na prestação dos seus serviços, ante a ausência de nexo causal entre os supostos danos suportados pelo autor e qualquer conduta a ele atribuível.
Pugna, então, pela condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida.
Nesse contexto, não merece guarida a preliminar de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir do requerente, pois, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Do mesmo modo, de afastar-se a atribuição de segredo de justiça ao feito, conforme sugerido pelo requerido, frente à suposta necessidade de sigilo dos dados da parte autora constantes nos autos, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015, quando o conteúdo dos documentos juntados aos autos não se refere a dado protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nem são confidenciais ou estratégicos a ocasionar qualquer prejuízo em sua divulgação.
Além disso, a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPDP) não tem como objetivo autorizar a atribuição de Segredo de Justiça às demandas judiciais, nos termos do entendimento fixado pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTOS.
SIGILO.
I - Os conteúdos dos documentos juntados pela agravada-credora na execução embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc.
III, do CPC, uma vez que inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros.
II - A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1362687, 07199479520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não ter efetuado as transações hostilizadas, quais sejam: DATA ESTABELECIMENTO COMERCIAL VALOR 19/02/2025 M7 SHOES R$ 2,92 19/02/2025 M7 SHOES R$ 106,27 19/02/2025 M7 SHOES R$ 402,76 19/02/2025 M7 SHOES R$ 300,00 19/02/2025 M7 SHOES R$ 392,00 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 420,83 19/02/2025 M7 SHOES R$ 420,83 19/02/2025 M7 SHOES R$ 420,83 19/02/2025 M7 SHOES R$ 420,83 19/02/2025 M7 SHOES R$ 420,83 19/02/2025 M7 SHOES R$ 420,83 19/02/2025 M7 SHOES R$ 420,83 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 19/02/2025 M7 SHOES R$ 419,77 TOTAL R$ 10.446,31 Nesse contexto, era ônus da instituição ré, diante de tal negativa, comprovar que as operações vergastadas teriam sido realizadas pelo requerente, uma vez que é a única que possui os meios técnicos para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição demandada a produção das aludidas provas.
Todavia, a ré não logrou êxito em comprovar ter o requerente realizado as transações questionadas, porquanto se limitou a defender que as operações teriam sido validadas através de SMS, por meio digital, senha, QR Code ou foto, sem sequer especificar como teriam sido realizadas, se com uso do cartão físico, ou por meio virtual, tampouco informou para qual número teria sido encaminhado mensagem SMS para confirmação da operação, arguindo genericamente, a ausência de nexo causal entre o dano suportado pelo consumidor e sua conduta.
Ademais, em que pese a alegação do réu de que as operações estariam dentro do perfil de consumo do autor, tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório escudado aos autos, pois as faturas colacionadas pelo réu ao ID 239410034 e ss atestam que o autor não realizava operações de crédito de tamanha monta, porquanto não se verifica fatura com a cobrança de valor semelhante ao total das compras realizadas por meio de fraude, nem qualquer compra no estabelecimento comercial em que foram realizadas as operações vergastadas aos autos, de modo que as compras descritas destoam do perfil de consumo da parte.
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que as compras vergastadas teriam sido realizadas ou autorizadas pelo autor, pois é o único que possui condições técnicas para tanto, ainda mais quando é evidente que, mesmo ciente das inúmeras fraudes com a utilização indevida do cartão, ao propiciar o uso do plástico sem a adoção de mecanismos mais seguros, o banco assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes.
Desse modo, compete à instituição financeira ré adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo uma barreira para a ocorrência de fraudes, sobretudo, quando no caso em apreço, foram realizadas 27 (vinte e sete) transações seguidas, no mesmo dia, em um mesmo estabelecimento comercial, registrado como “MP SHOES”, sendo 15 (quinze) compras no mesmo valor (R$ 419,77) e outras 7 (sete) operações também no mesmo montante (R$ 420,83), em claro indício de tratar-se de fraude.
Portanto, as evidências de uso incomum do cartão deveriam ter sido suficientes para que o banco requerido agisse de forma diligente para evitar o dano causado ao consumidor.
Ao contrário, restou ausente nos autos a demonstração de que o banco demandado tenha adotado providências a fim de apurar se as transações foram realizadas pelo consumidor antes de autorizar as compras, ou, ao menos, efetuar o repasse dos créditos da venda, mormente quando sequer argui ter tentado realizar contato com o autor ao constatar a realização de diversas compras no mesmo estabelecimento.
Ademais, verifica-se ter o demandante noticiado às autoridades policiais no dia 20/03/2025, tão logo teve acesso à fatura do cartão, o que corrobora a alegação de fraude narrada na inicial.
Convém destacar que os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se os julgados a seguir transcritos: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E CONTESTADAS.
PERFIL DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco INTER S.A. em face da sentença do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: i) declarar a inexistência do débito correspondente às compras não reconhecidas e contestadas pela autora/recorrida na sua fatura de cartão de crédito; ii) excluir o nome da autora/recorrida do cadastro de inadimplentes; iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral em favor da consumidora.
Em suas alegações recursais, o banco réu/recorrente afirma a ausência de falha na prestação do serviço, pois as transações questionadas foram realizadas mediante carteira digital, por aproximação (contactless) do celular e inserção da senha pessoal, o que somente pode ser feito pelo titular da conta bancária.
Aduz que a responsabilidade quanto à guarda do cartão e dados sensíveis é da consumidora e que inexiste conduta ilícita praticada pelo banco recorrente.
Pugna pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 2.
Recurso próprio, tempestivo, preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 71574629).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência (ou não) de falha na prestação do serviço bancário.
III.
Razões de decidir 4.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da súmula nº 297 do STJ.
Sendo que a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária do cliente, caracteriza-se fato do serviço, atraindo o dever de reparação pelo fornecedor, o qual somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC e súmula nº 479 do STJ). 5.
Das faturas apresentadas pela autora/recorrida verifica-se que as transações questionadas destoam do seu perfil de consumo, sendo forte indicativo da ocorrência de fraude bancária.
Isso porque num único dia foi feita uma compra em rede fastfood no total de R$ 2.047,45 e três compras de R$ 5.000,00, R$ 2.750,00 e R$ 1.588,00 em dias distintos, sendo que tais valores são muito superiores ao consumo habitual da autora/recorrida (ID 71574493/ 71574499). 6.
A mera alegação de que as compras foram realizadas mediante uso de carteira digital com uso de senha pessoal não é suficiente para caracterizar inexistência de falha na segurança do sistema bancário.
De modo que cabia ao banco recorrente demonstrar que as transações foram de fato realizadas pela consumidora e/ou que seu sistema de segurança é infalível de fraude, o que não ocorreu no caso. 7.
Considerando, portanto, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por atos de terceiros fraudadores, sem reparos a sentença que reconheceu a ilicitude das cobranças. 8.
Por conseguinte, é indevida a negativação do nome da autora/recorrida no rol de inadimplentes em decorrência de débito inexistente, fazendo surgir o dever de reparação por dano moral. 9.
O valor de R$ 2.000,00 fixado pelo Juízo de origem não merece alteração, tendo em vista atender às funções que o instituto se presta, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV- Dispositivo e tese 10.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2010679, 0728335-58.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO BANCÁRIO.
FURTO COMUNICADO.
TECNOLOGIA CONTACTLESS.
OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
O contexto probatório atestou que foram realizadas 7 (sete) operações financeiras não autorizadas pela autora/recorrida, mediante a utilização de seu cartão de crédito por aproximação (ID 54961332 - Pág. 2), independente de senha, todas consolidadas em 07/09/2022, no valor total de R$666,00. 6.
No caso, a autora tomou as providências necessárias, porquanto tempestivamente comunicou o ilícito à autoridade policial e fez contato com a instituição financeira.
No entanto, a instituição financeira não assegurou o pronto atendimento à usuária (ID 54961343 - Pág. 7). 7.
A central de atendimento digital da instituição financeira deve garantir celeridade ao consumidor, evidenciando que o obstáculo imposto para a finalização do atendimento e a recusa de atendimento direto com preposto da instituição financeira dificultaram e comprometeram a segurança do sistema bancário, configurando falha no fornecimento do serviço.
Com efeito, seis das sete operações financeiras impugnadas foram realizadas em um único estabelecimento comercial, LUANA SILVA, em valores discrepantes do perfil de consumo da autora/recorrida, que há meses não utilizava o cartão de crédito (ID 54961350 - Pág. 8/13), e próximos do limite que exige a aposição de senha.
Ainda assim, a instituição financeira não detectou a fraude e/ou providenciou o bloqueio do cartão de crédito da autora, providência exigível e inerente à segurança que deve ser fornecida pelo sistema bancário.
No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022. 8.
Destarte, são nulas as operações financeiras realizadas em 07/09/2022, no montante de R$666,00, assim como são inexistentes os encargos da dívida lançados no cartão de crédito, conforme a sentença proferida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1844115, 07004847520238070008, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, os argumentos sustentados pelo requerido, por si só, desacompanhados, inclusive, de qualquer elemento de prova capaz de embasar suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo demandante.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária requerida ao consumidor, que pudesse impedir o êxito final na ação dos bandidos contra o requerente, tendo em vista que é a detentora da atividade negocial.
Logo, a declaração de nulidade das compras contestadas, no valor total de R$ 10.446,31 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) é medida que se impõe.
Do mesmo modo, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de reemissão das faturas a partir daquela vencida em 25/03/2025, sem a incidência de quaisquer encargos contratuais.
Por fim, de se afastar o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR nulas as operações realizadas fraudulentamente em nome do autor; e b) DETERMINAR que a instituição financeira REVISE a fatura do cartão de crédito do autor, a partir da vencível em 25/03/2025, excluindo eventuais encargos contratuais decorrentes das compras realizadas por meio de fraude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de declarar-se quitado eventual débito.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. -
04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de GOERING MOREIRA MAIA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:28
Deferido o pedido de GOERING MOREIRA MAIA - CPF: *19.***.*99-20 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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