TJDFT - 0724710-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/07/2025 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ISTOE ONLINE LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISTOE ONLINE LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANSA AGENZIA NAZIONALE STAMPA ASSOCIATA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MORAES E MEDEIROS COMUNICACAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0724710-03.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCO NICOLETTI AGRAVADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, MORAES E MEDEIROS COMUNICACAO LTDA, ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA, TERRA NETWORKS BRASIL S/A, ANSA AGENZIA NAZIONALE STAMPA ASSOCIATA, UNIVERSO ONLINE S/A, ISTOE ONLINE LTDA - ME DECISÃO A decisão embargada não padece das omissões apontadas.
Primeiramente, é necessário consignar que o exame liminar do presente recurso foi restrito aos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC, não ocorrentes na espécie.
Além disso, a decisão embargada não foi omissa, pois assentou claramente que, “para a análise do pedido de exclusão de postagem na internet, caberá ao Juízo a quo ponderar os elementos do caso concreto a fim de aferir se houve, ou não, eventual abuso no exercício da liberdade de expressão, notadamente frente a outros direitos de igual dignidade constitucional, como a proteção à imagem e o interesse coletivo na informação, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa”.
O embargante-agravante pretende, na verdade, o reexame da matéria, cujo pronunciamento judicial lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados na decisão embargada.
Por fim, repisa-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão do embargante-agravante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/06/2025 17:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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