TJDFT - 0725328-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725328-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELY LIMA DE SOUZA COSTA AGRAVADO: SEVERINO SANTOS DE MENEZES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela autora contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada na origem e rejeitou o requerimento de produção de prova testemunhal.
Em apertada síntese, a agravante sustenta que a cessão de direitos apresentada confere expectativa legítima de direito sobre o imóvel, sendo passível de proteção possessória, especialmente diante da demonstração do exercício de atividades no local.
Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a configuração da posse indireta, exercida por meio de preposto (caseiro), e que a turbação praticada pelo agravado impede o exercício regular da posse.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, essencial para comprovar a posse e o esbulho.
Assevera que há periculum in mora, pois a permanência do agravado no imóvel pode acarretar danos irreparáveis, como deterioração do bem e uso indevido.
Requerer a concessão da liminar para que seja concedida a liminar de reintegração de posse.
Preparo recolhido. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 1.015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento para a hipótese de indeferimento de produção de prova testemunhal.
Ademais, a análise da questão não demanda urgência prevista no Tema 988 do STJ.
A discussão acerca da necessidade de produção de prova testemunhal pode ser objeto de preliminar em apelação.
Desse modo, não conheço do agravo de instrumento nesse ponto.
Por outro lado, a parcela da decisão que versa sobre tutela provisória é agravável.
Assim, conheço em parte do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para concessão da liminar de reintegração de posse, devem ser demonstradas a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela possessória em favor da agravante, sob o fundamento de que detém cessão de direitos sobre a área de 8 hectares, localizada na QI 29, Chácara Triângulo, número 01, Altiplano Leste, Lago Sul/DF, diante de alegado esbulho praticado pelo agravado.
De acordo com a versão constante na petição inicial, a autora afirma ser possuidora legítima do terreno com base em uma cessão de direitos firmada entre ela e seu companheiro, Alberi Farias Torres, o qual, por sua vez, havia adquirido o imóvel de Edimilson Alves dos Reis, também por meio de cessão de direitos.
Pelas alegações, o réu foi contratado como caseiro para prestar serviços no imóvel e, no entanto, teria passado a pleitear a posse da área, alegando falsamente ser possuidor do bem.
Por outro lado, intimado para se manifestar na origem, o réu também juntou ao processo instrumentos de cessão de direitos (ID 237485344 e seguintes) que indicam ser ele o legítimo possuidor do imóvel.
A despeito da extensa documentação anexada à petição inicial, não ficou demonstrada a data em que ocorreu o esbulho possessório.
Ademais, embora a autora tenha juntado arquivos de áudio que, a princípio, sugerem solicitações de valores por parte do réu, não foram apresentados instrumentos contratuais que formalizem a relação de trabalho como caseiro, tampouco comprovantes de efetivo pagamento a esse título.
Ambas as partes anexaram ao processo de origem boletim de ocorrência com versões distintas.
Em análise perfunctória, não é possível concluir que o agravado reside no imóvel em razão de posse adquirida por modo vicioso.
Enquanto não houver melhor esclarecimento dos fatos e dilação probatória, a posse do imóvel deve ser mantida, provisoriamente, com o agravado, tendo em vista que reside no imóvel e se diz legítimo possuidor do bem, nos termos do art. 1.211 do Código Civil.
Deve-se privilegiar, portanto, até melhor apuração dos fatos, a posse daquele que reside no imóvel.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
04/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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