TJDFT - 0725562-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725562-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DAIANA BALBINA DE JESUS AGRAVADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
03/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/07/2025 18:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725562-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIANA BALBINA DE JESUS AGRAVADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Diana Balbina de Jesus em face da r. decisão (ID 239799524, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Cirlene de Souza Ferreira, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Nas razões recursais (ID 239799524), a Agravante alega, em síntese, que que a executada transferiu valores para contas bancárias de seus filhos, em evidente tentativa de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito, o que configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC/15.
Aduz que a Agravada estava ciente do ajuizamento da ação e, para blindar o patrimônio, transferia o dinheiro que recebia para as contas dos filhos, os quais, mesmo não sendo parte da execução, porque partícipes da fraude, podem ter o patrimônio alcançado para saldar a dívida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos, mas em suposições de natureza genérica que não denotam risco do perecimento de direito.
Ressalte-se que, além da execução estar suspensa, eventual reconhecimento da fraude à execução não garante a imediata recuperação de valores para saldar o débito executado; dessa forma, não há fundado risco de perecimento de direito a justificar o deferimento da medida postulada.
Desse modo, não se evidencia o perigo de dano alegado pela Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/06/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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