TJDFT - 0743753-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROCHA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743753-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BARBARA ROCHA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID 180933261 e apresentar o comprovante de quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/01/2024 20:18
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/12/2023 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:43
Homologada a Transação
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20/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ANA BARBARA ROCHA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743753-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BARBARA ROCHA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A princípio, não há disposição legal ou contratual que obrigue a requerida ao fornecimento da medicação prescrita à autora para tratamento domiciliar e objeto deste pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a lei 9656/98 deixa claro, em seu artigo 10, VI que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, bem como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, o que parece não ser o caso dos autos.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 12:26:08.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 06:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 06:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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