TJDFT - 0700876-56.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:39
Outras decisões
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25/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700876-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LOURENCO DE ALMEIDA REU: FLAVIO LUIZ MACEDO COATIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Paga as custas processuais, passo a análise da petição inicial.
Emenda parcialmente cumprida.
Isto porque não quantifica o valor dos danos materiais, morais e realiza pedido incompatível com a sua pretensão de obrigação de fazer.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, dias, sob pena de indeferimento, para: a) especificar o segundo pedido, com número do contrato e valor da parcela; b) especificar o terceiro pedido com o valor que pleiteia a título de danos morais; c) retificar o quarto pedido, visto que declarada nula a suposta alienação, permanece a alienação realizada para o primeiro requerido.
Da mesma forma, resta incompatível com a obrigação de fazer imposta de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento. d) especificar se o demais pedidos também são em face dos Sr.
PHILIPE LIRA DE ARAÚJO.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de IGOR LOURENCO DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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