TJDFT - 0711084-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0711084-11.2025.8.07.0001 REQUERENTE: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que " Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não teve êxito com o Banco do Brasil.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em cinco dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se a parte autora positivamente, a autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
Na sequência, reabra-se prazo de trinta dias para que a autora apresente plano de pagamento nos termos do §4º do art. 104-B do CDC: " § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." A parte autora não apresentou plano de pagamento até o momento.
O pedido de limitação de desconto não é plano de pagamento, por evidente. É preciso que a parte autora esmiúce a sua intenção, traga os números, em forma contábil, para indicar, com todos os detalhes, como se daria o pagamento do que deve no prazo de cinco anos, honrando, como condição mínima, os valores principais de cada dívida, dentre os outros requisitos acima indicados.
Vindo o plano, e cumprindo com as exigências acima, a instituição requerida deverá ser citada novamente, abrindo-se para elas o prazo de quinze dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:30
Homologada a Transação
-
23/07/2025 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/07/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do processo: 0711084-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência do contrato nº *00.***.*55-53-6, firmado com o credor Banco Itaú, no valor de R$ 40.769,85 (Id 227947747).
Contudo, referido contrato não foi incluído no acordo constante no Id 238614549.
Diante disso, intime-se o credor Banco Itaú para que esclareça: 1.
Quais contratos não foram abrangidos pelo acordo registrado no Id 238614549, especificando o número de cada contrato e o respectivo valor atualizado; 2.
O valor integral e o desconto concedido nos contratos de nº 98060 – 002773466470000 e 18016 – 001419148130000.
Outrossim, intime-se o credor BRB para que informe se o acordo constante no Id 238614549, que abrange os contratos nº *02.***.*13-76, 0155424963, 0159885167 e 0167481916, contempla a integralidade da dívida da parte solicitante.
Em caso afirmativo, deverá: 1.
Especificar o valor original de cada contrato; 2.
Informar o desconto concedido em cada um deles; 3.
Esclarecer se houve negociação para exclusão do empréstimo consignado no valor de R$ 434,19, constante do contracheque de Id 227946193.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
26/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:48
Outras decisões
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/06/2025 12:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:11
Outras decisões
-
25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS - CPF: *47.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2025 17:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:51
Declarada incompetência
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2025 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701963-32.2025.8.07.0009
Mfm Tecnologia de Provedor de Internet L...
Carla Helder Reis de Oliveira Argolo
Advogado: Andreia Helder Antinus Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:52
Processo nº 0721168-74.2025.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Jonas Moura de Sousa
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 16:45
Processo nº 0702877-90.2025.8.07.0011
Saga Korea Comercio de Veiculos, Pecas E...
Luiz Gonzaga Amaral Araujo
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 10:31
Processo nº 0720548-69.2024.8.07.0009
Emanuela Santos Araujo Eireli
Keren Cassia Gaspar de Souza
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2024 11:40
Processo nº 0707972-44.2024.8.07.0009
Mj de Jesus Silva Colegio - ME
Renata Bitencourt Pereira
Advogado: Claudia Santos do Nascimento Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:15