TJDFT - 0714115-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 20:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 519/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença que visa ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase anterior e transitados em julgado.
A decisão agravada, ao receber a inicial da fase executiva, determinou a intimação do Distrito Federal para impugnar no prazo legal e, no mesmo ato, consignou que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ)”.
Os agravantes insurgiram-se contra tal orientação, sustentando que ela anteciparia indevidamente juízo sobre matéria não apreciada no contraditório, além de divergir da jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de fixação de honorários em caso de rejeição de impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
Pretendem a exclusão do trecho impugnado para assegurar posterior discussão sobre o cabimento dos honorários, caso a impugnação do ente público venha a ser rejeitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a orientação judicial de que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente, conforme Súmula 519/STJ e jurisprudência consolidada, especialmente diante do art. 85, § 7º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 519/STJ, amparada no entendimento firmado no Tema 408/STJ, dispõe expressamente que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, aplicando-se inclusive às execuções movidas contra a Fazenda Pública. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reitera que, na fase de cumprimento de sentença, somente são devidos honorários advocatícios quando acolhida, total ou parcialmente, a impugnação apresentada pelo executado, inclusive ente público, não havendo fundamento legal para nova condenação em honorários se a impugnação for rejeitada (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Súmulas 517 e 519/STJ, AgInt no REsp n. 2.164.757/SP). 5.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 excepciona a fixação de honorários apenas quando a Fazenda Pública apresentar impugnação e esta for acolhida, sendo pacífico que a rejeição da impugnação não enseja nova verba honorária ao exequente. 6.
O alerta consignado na decisão agravada reflete a jurisprudência consolidada e não configura indevida antecipação de julgamento, tampouco prejudica a análise futura da matéria, caso surja situação distinta da prevista na Súmula 519/STJ. 7.
Não se identifica ilegalidade ou risco de preclusão em se advertir desde logo sobre a orientação jurisprudencial aplicável, em consonância com os princípios da segurança jurídica, coerência e integridade do sistema de precedentes (CPC, arts. 926 e 927, IV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela Fazenda Pública, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente, nos termos da Súmula 519 do STJ e da jurisprudência consolidada.”; “2.
O alerta judicial quanto à inaplicabilidade de honorários na hipótese de rejeição da impugnação não configura antecipação indevida de julgamento e observa o dever de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 7º; 926; 927, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 408); STJ, REsp n. 2.190.988/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJEN 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.911/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 25/05/2023; TJDFT, Acórdão 2001755, 0753148-73.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 21.05.2025, DJe 04.06.2025. -
21/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de JOSE OSVALDO MOREIRA - CPF: *27.***.*15-15 (AGRAVANTE) e TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714115-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OSVALDO MOREIRA, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/06/2025 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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24/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:42
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/04/2025 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 20:43
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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