TJDFT - 0769621-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769621-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETE HERNANDES MADEIRA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de força maior decorrente da suspensão dos convênios com o INSS e da consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações pecuniárias impostas no presente feito.
Alega a parte executada que a medida estatal teria causado grave impacto financeiro e administrativo, inviabilizando sua atuação processual regular e o cumprimento de determinações judiciais, inclusive ordens de pagamento e bloqueio de valores.
Contudo, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o acolhimento do pedido de suspensão do processo.
O artigo 313, VI, do CPC prevê a suspensão do processo por motivo de força maior, o que exige a demonstração inequívoca de fato imprevisível e irresistível que impeça o regular andamento da demanda.
No caso em tela, embora a parte executada alegue dificuldades financeiras decorrentes de medidas administrativas, não se verifica a existência de obstáculo absoluto e insuperável à sua atuação processual, tampouco à continuidade da execução.
A alegação de ausência de recursos financeiros, por si só, não configura força maior, mas sim situação que pode ser enfrentada por meio dos instrumentos processuais adequados, como o parcelamento da dívida.
Ademais, o cumprimento de sentença visa à efetivação de decisão judicial transitada em julgado, sendo medida que prestigia a segurança jurídica e os princípios da celeridade e efetividade da jurisdição.
A suspensão do feito, sem prova robusta da impossibilidade absoluta de cumprimento, representaria indevido prejuízo à parte exequente, que aguarda há considerável tempo a satisfação de seu crédito.
Por fim, o documento citado (Ofício SEI nº 715/2025) não possui efeito vinculante sobre este juízo, tampouco comprova a inexistência de bens ou ativos penhoráveis da executada, sendo insuficiente para justificar a paralisação da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, mantendo-se o regular prosseguimento do feito.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/08/2025 06:43
Recebidos os autos
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23/08/2025 06:43
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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22/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIZABETE HERNANDES MADEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:03
Deferido o pedido de ELIZABETE HERNANDES MADEIRA - CPF: *92.***.*28-00 (AUTOR).
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06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 14:32
Desentranhado o documento
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29/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE HERNANDES MADEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/11/2024 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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