TJDFT - 0764145-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764145-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CURY REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de não ter sido analisados os documentos juntados aos autos, nem o cancelamento da penalidade de suspensão da CNH.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora.
Isso porque a autora, novamente, não trouxe os documentos imprescindíveis para análise de seus pedidos.
Ademais, na sentença de ID243763253 ficou especificada a ação de n.0701814-15.2025.8.07.0016, com as mesmas partes, mesma causa de pedir (erro grave no procedimento administrativo) e pedido (declaração de nulidade do AITSAO4184447).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Apesar da recorrente afirmar que os pedidos formulados nos processos são diversos, ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (SA03411507), sendo que todos os eventuais defeitos na autuação deveriam ter sido alegados na ação inicial, não sendo cabível a interposição de sucessivas ações para questionar o mesmo documento. 7.
Tendo sido proferida sentença onde foi declarada a legalidade do Auto de Infração impugnado, correta a extinção do feito em razão da coisa julgada. 8.
O ajuizamento de diversas ações iguais - mesma causa de pedir e pedido, além de gerar custos desnecessários ao Poder Judiciário, viola os princípios da boa fé processual, da cooperação e do devido processo legal.
Patente o dolo processual que fundamenta a condenação da recorrente nas penas da litigância de má fé, tendo em vista o ajuizamento, pelos mesmos patronos, de ações com o mesmo objeto – nulidade do Auto de Infração de Trânsito SA03411507. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811756, 0765466-74.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Quanto à litigância de má-fé, resta pacificado que o ajuizamento de feitos idênticos com as mesmas partes e objeto implica em deslealdade processual, apta a corroborar a pena de litigância de má-fé, que é justamente o que o patrono da parte autora promoveu neste caso e tem inundado o Judiciário com um sem número de ações em duplicidade.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:39:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
08/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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