TJDFT - 0732359-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORREA em 10/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:06
Publicado Edital em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:43
Expedição de Edital.
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31/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORREA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732359-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CLAUDIA REGINA CORREA, CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção condominiais ajuizada pela Associação Residencial Damha I, em face de Cláudia Regina Corrêa e Carlos Manoel Lopes Rodrigues, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 4.723,44 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a taxas condominiais em atraso.
Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do Lote: 33, Quadra: C1, Matrícula: 5.678, do RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA I, em Cidade Ocidental/GO, da associação em apreço, e está inadimplente em relação as taxas associativas, vencidas de 05/08/2023 até 05/05/2024, 05/07/2024 e 05/09/2024, no importe total de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais), bem como das prestações vencidas e vincendas até o final da lide, com atualização monetária e juros.
Com a inicial foram apresentados documentos.
A parte ré foi citada, conforme ID Num. 221132407 e ID Num. 221132426.
Decretada a revelia do réu, nos termos do ID Num. 232090050.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário.
No caso, o contrato de compra e venda constante à ID Num. 214893058 não deixa dúvidas quanto ao proprietário do imóvel, no caso, a parte requerida.
Os débitos da ré estão relacionados na planilha de ID Num. 214893062, a qual apontam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação.
Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 214893062, no valor principal de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta no estatuto, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORREA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORREA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORREA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:53
Determinada a citação de CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES - CPF: *66.***.*02-15 (REU), CLAUDIA REGINA CORREA - CPF: *63.***.*00-82 (REU)
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17/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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