TJDFT - 0711401-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução contra a Fazenda Pública. 2.
O embargante alegou omissão quanto à análise de excesso de execução por suposto anatocismo e inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 3.
Requereu efeitos modificativos e, subsidiariamente, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à alegação de anatocismo decorrente da aplicação da taxa SELIC sobre valor já corrigido e acrescido de juros; (ii) analisar a necessidade de prequestionamento expresso para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 6.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de excesso de execução e anatocismo, reconhecendo a legitimidade da aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, sem configuração de juros compostos. 7.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação da Resolução nº 448/2022, possui presunção de constitucionalidade, não havendo decisão judicial com eficácia suspensiva que impeça sua aplicação. 8.
A metodologia de cálculo adotada está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com o entendimento jurisprudencial vigente. 9.
O prequestionamento implícito é admitido, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme jurisprudência do STJ. 10.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo o inconformismo do embargante matéria própria de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " 1.
A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da EC nº 113/2021 não configura anatocismo, por substituir os critérios anteriores de correção e juros de forma não cumulativa. 2. É válida a regulamentação da atualização dos precatórios e RPVs pelo CNJ, nos termos do art. 103-B da CF/1988. 3.
O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar recurso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, arts. 1.022, 1.025, 524, II a VI; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º (com redação da Resolução CNJ nº 448/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 04/08/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS; STF, ADI nº 7.435/RS (sem liminar deferida); TJDFT, Acórdão nº 1995115, 4ª Turma Cível, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Souza, j. 30/04/2025. -
07/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/07/2025 16:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1025, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados em execução contra a Fazenda Pública, reconhecendo a incidência da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida até novembro de 2021, e autorizando a expedição de RPV condicionada à preclusão da referida decisão.
O agravante alega excesso de execução por suposto anatocismo e inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019, além de ausência de detalhamento na planilha de cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução decorrente de aplicação da taxa SELIC sobre valor já corrigido e acrescido de juros, caracterizando anatocismo; (ii) verificar a legalidade da expedição de RPV condicionada à preclusão da decisão de homologação de cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos legais previstos no art. 524, II a VI, do CPC, inexistindo vício formal ou ausência de memória de cálculo apta a comprometer a higidez da execução.
A aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021, não configura anatocismo, pois substitui os critérios anteriores de atualização (correção pelo IPCA-E e juros de mora) por índice único e de forma não cumulativa.
O art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação da Resolução nº 448/2022, possui presunção de constitucionalidade, sendo legítima a sua aplicação na ausência de decisão suspensiva na ADI nº 7.435/RS.
A competência normativa do CNJ para regulamentar a gestão dos precatórios e RPVs decorre do art. 103-B da CF/1988, sendo válida a diretriz administrativa adotada.
A decisão agravada não determina pagamento imediato, mas condiciona a expedição de RPV à preclusão da decisão de homologação dos cálculos, respeitando o contraditório e sem configurar risco ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida a partir da EC nº 113/2021 não caracteriza anatocismo, pois substitui os critérios anteriores de correção e juros de forma não cumulativa. É válida a regulamentação da atualização dos precatórios e RPVs pelo CNJ, nos termos do art. 103-B da CF/1988. É legítima a expedição de RPV condicionada à preclusão da decisão de homologação dos cálculos, quando respeitado o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, art. 524, II a VI; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º (com redação da Resolução CNJ nº 448/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, ADI nº 7.435/RS (sem liminar deferida). -
04/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/03/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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