TJDFT - 0703750-11.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703750-11.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEIDE MARQUES DE SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES, MARIETA JAYME GUIMARAES REQUERIDO: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO JAYME GUIMARAES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Foi determinada a emenda à petição inicial (ID 231349656), após o que a autora se manifestou no ID 234281619.
Em que pese a ausência de recebimento da petição inicial, os réus compareceram espontaneamente aos autos e se manifestaram (ID 236837050), no sentido de que não se opõem ao pleito da autora.
Contudo, asseveram que não puderam assinar a escritura em virtude de imbróglios no processo de inventário, os quais impediram a transferência do imóvel.
Em primeiro lugar, recebo a petição inicial e declaro aperfeiçoada a relação processual em virtude do comparecimento espontâneo dos réus.
Não obstante, tendo em vista a propriedade do bem imóvel determino à autora que esclareça a pertinência subjetiva da pessoa jurídica Pró Lote Empreendimentos Imobiliários LTDA, pois, ao que se infere, sua participação no negócio jurídico limitou-se à intermediação.
Quanto ao mais, determino aos réus que juntem aos autos as principais peças do processo de inventário e esclareçam no que consistem os tais imbróglios que impediram a transferência do imóvel, tendo em vista que a transcrição do bem em nome da autora deve respeitar o princípio da continuidade dos registros, previsto no art. 237 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Prazo de 15 (quinze) dias a cada parte para o cumprimento das determinações acima, após o que defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:06
Outras decisões
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07/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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