TJDFT - 0708152-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:37
Outras decisões
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708152-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ainda que a exequente não tenha apresentado qualquer contracheque atualizado ou outro documento comprobatório, diante das fichas financeiras apresentadas ao ID 240181742, e em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO a gratuidade de justiça à exequente.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida mensal do agravante de R$ 11.634,61, superior ao teto de cinco salários mínimos. 2.
Sustenta que os descontos no contracheque, somados ao aumento das custas processuais decorrentes do valor atribuído à causa, comprometem sua subsistência, inviabilizando o custeio do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de justiça gratuita a servidor público com renda superior ao limite adotado pela Defensoria Pública; (ii) a validade de justificativa baseada em endividamento voluntário para fins de comprovação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos contrários constantes nos autos. 6.
Nos termos da Resolução nº 140/2015 da DPDF, o limite de renda bruta para reconhecimento de hipossuficiência é de cinco salários mínimos, critério isonômico e objetivo amplamente adotado. 7.
Descontos voluntários decorrentes de empréstimos consignados não configuram situação de hipossuficiência econômica, como consolidado pela jurisprudência desta Corte. 8.
A agravante realizou o recolhimento das custas iniciais e não demonstrou alteração substancial em sua situação econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão de justiça gratuita, é imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2.
A renda mensal superior a cinco salários mínimos e o endividamento voluntário não configuram, por si só, situação de hipossuficiência financeira.” (Acórdão 2000748, 0719133-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) [grifos nossos] Ademais, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Fica o exequente intimado a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 240181735).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a exequente para recolher custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NANCY GOMES AGUIAR SILVA - CPF: *58.***.*87-91 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728414-73.2025.8.07.0016
Fachini Alimentos Eireli - EPP
Super Mais Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Jose Laercio da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 18:00
Processo nº 0726517-58.2025.8.07.0000
Maria Izabel Araujo da Cruz
Juiz de Direito da Coordenadoria de Conc...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 16:30
Processo nº 0713303-49.2025.8.07.0016
Arthur Henrique Neves Lacerda Virgulino
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:08
Processo nº 0704064-51.2025.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dario Rodrigues Doroteu Neto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:13
Processo nº 0716790-94.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciene dos Santos da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:28