TJDFT - 0714012-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/08/2025 22:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2025 17:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDAIR MASON em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO CUMPRIMENTO COLETIVO.
PRECLUSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, ajuizado por sindicato como substituto processual.
O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, a prescrição da pretensão executória e a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões fundamentais em discussão: (i) definir se o substituído sindical possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a pretensão executória individual se encontra prescrita; (iii) determinar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, possui eficácia ultra partes, permitindo o cumprimento individual por qualquer integrante da categoria beneficiada, nos termos do art. 98, I, do CDC e art. 97, § 2º, do mesmo diploma.
A pretensão executória individual não está prescrita, uma vez que o prazo de cinco anos foi interrompido com o ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença em 12/08/2009 e voltou a correr, pela metade, somente a partir de 19/04/2022, após o trânsito em julgado do acórdão n.º 1406730, que rejeitou a alegação de prescrição no processo coletivo.
A coisa julgada formada no processo coletivo impede nova apreciação da matéria relativa à prescrição no cumprimento individual, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilização das decisões judiciais.
Não se verifica excesso de execução, pois os cálculos apresentados observaram os parâmetros definidos na sentença exequenda e o agravante não apresentou memória de cálculo alternativa, atraindo a preclusão quanto à impugnação genérica, conforme art. 535, § 2º, do CPC e o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual possui legitimidade para promover o cumprimento individual do julgado.
O ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual, que volta a fluir pela metade após a cessação da causa interruptiva.
A coisa julgada sobre a rejeição da prescrição na fase coletiva impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento individual.
A ausência de planilha de cálculo alternativa inviabiliza a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.03.2022, DJe 01.04.2022. -
04/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:49
Prejudicado o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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