TJDFT - 0705447-31.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705447-31.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNARA MIRANDA, JOAO VICTOR ALVES MIRANDA REQUERIDO: ACDF BAR E RESTAURANTE LTDA, COMERCIO E REPRESENTACOES H.O LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TAYNARA MIRANDA MOURA e JOÃO VICTOR ALVES MIRANDA contra ACDF BAR E RESTAURANTE LTDA e COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES H.O LTDA.
Narram os requerentes que, no dia 20/05/2025, compareceram ao estabelecimento da requerida para celebrar o aniversário da primeira requerente, ocasião que deveria ser de alegria e confraternização.
Afirmam que consumiram refeições oferecidas pelo restaurante e, pouco tempo depois, passaram a sentir intensos sintomas de intoxicação alimentar, como náuseas, dores abdominais.
Relatam que, ao chegarem em casa, começaram a ter diarreia.
Aduzem que a 1ª requerente informou ao garçom que a comida estava com gosto estranho, mas a reclamação foi completamente ignorada, não tendo recebido qualquer tipo de assistência ou providência por parte do estabelecimento, com a substituição do alimento.
Sustentam que no dia seguinte, 21/05/2025, a requerente entrou em contato com o gerente do estabelecimento, se identificando como Jardel, que prometeu "ver com a diretoria" e dar um retorno no dia seguinte, mas não houve qualquer retorno por parte do restaurante.
Asseveram que, ao entrar em contato novamente no dia seguinte, recebeu a resposta de que “deveria ter resolvido no dia”, evidenciando completo desprezo e descaso para com os consumidores, além de sugerir a reclamante que buscasse seus direitos.
Argumentam que, apesar do contato com o SAC (WhatsApp), não houve qualquer resposta efetiva da empresa, mesmo após interação inicial, configurando falha na prestação do serviço.
Expõem que também foi encaminhada reclamação por meio do site “Reclame Aqui”, que sequer foi respondida, revelando negligência e má-fé na resolução do conflito.
Dispõem que, em decorrência do evento danoso, os requerentes foram compelidos a arcar com despesas relacionadas à sua recuperação, incluindo gastos com medicamentos.
Acrescentam que a 1ª requerente teve gastos no valor de R$83,05, enquanto o 2º requerente desembolsou o total de R$146,54, conforme notas ficais na compra de todos os medicamentos prescritos pelo médico.
Alegam que foram temporariamente afastados de suas atividades profissionais por orientação médica, o que acarretou significativa perda de renda.
Aduzem que a 1ª requerente, com base média de sua remuneração dos últimos três meses anteriores ao ocorrido, sofreu danos no importe de R$6.300,00 em razão da sua paralisação durante 7 (sete) dias desde o início dos sintomas até o seu tratamento total, e o 2º requerente, trabalhador autônomo, atuando na área de operação de sistemas, foi igualmente impedido de exercer suas funções, tendo que cancelar todos os atendimentos presenciais durante o período de afastamento, sofreu a perda financeira no montante de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor este que deixou de auferir ao longo dos 7 (sete) dias de afastamento por motivos de saúde e para o tratamento.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento do montante total de R$12.129,59 a título de danos materiais e lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos Requerentes, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Designada a audiência, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 247425871). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia dos réus, que ora decreto, diante de sua ausência de apresentação de contestação no prazo concedido em audiência (ID 247425871), embora tenham sido devidamente citados e intimados (ID 245292380 e 246993211).
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.".
Nessa oportunidade, verifica-se que os autores pretendem produzir prova testemunhal para a comprovação do atendimento inadequado e dos graves sintomas experimentados por meio de intoxicação alimentar causada pela ingestão de alimento fornecido pela parte requerida.
Entretanto, os mencionados fatos já se encontram suficientemente fundamentados nos documentos acostados aos autos.
Ademais, verifica-se a ocorrência da preclusão da oportunidade de os réus produzirem provas contrarias aos pedidos dos autores, demonstrando os fatos que impediriam, modificariam e extinguiriam o direito destes.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal de ID 247621206.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comprovantes de atendimentos médicos, relatórios médicos, prescrições médicas, receituários médicos, notas fiscais, atestados médicos, declarações, prints de conversas e registros de reclamação (ID 241986796 e seguintes).
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita dos requeridos, que forneceram refeições que causaram sintomas de intoxicação alimentar nos autores, como náuseas, dores abdominais e diarreias, pelo que deverão responder pelos danos suportados pelos demandantes.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pelos autores, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Insta notar que a revelia não produz o efeito do art. 344 se as alegações de fato formuladas pelos autores forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Quanto aos alegados lucros cessantes, os autores apresentaram apenas declarações no ID 241986802 e no ID 241986809, sem qualquer demonstração documental, como comprovantes de rendimentos, comprovantes de cancelamento de atendimento a clientes e de reuniões remuneradas, comprovantes de eventuais perdas de prazos ou pedidos de dilação, bem como comprovantes de prejuízos contábeis.
Embora os autores não tenham requerido a produção de prova oral para a comprovação dos alegados danos emergentes e dos lucros cessantes, desde já esclareço que a prova destes fatos seria meramente documental.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Assim, em relação aos alegados lucros cessantes, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes seria próprio, o de demonstrar o fato constitutivo do direito.
Importante observar que apenas os autores possuem os mencionados documentos comprobatórios dos lucros cessantes e não as empresas requeridas, não havendo que se falar, nesse ponto, em inversão do ônus da prova.
Com efeito, não se verifica a verossimilhança destes fatos alegados.
Quanto aos alegados prejuízos com a compra de medicamentos, os autores obtiveram êxito em comprovar, por meio dos documentos de ID 241986800 e de ID 241986806, que a requerente Taynara Miranda Moura gastou com medicamentos o valor de R$83,05 e o requerente João Victor Alves Miranda desembolsou o total de R$146,54, sendo estes os danos emergentes que sofreram.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Em razão dos efeitos da revelia, considera-se verdadeira a alegação de que as requeridas comercializaram refeições impróprias ao consumo, expondo os autores a problemas com a saúde, não fornecendo a segurança que delas se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Note-se que os fatos alegados na petição inicial encontram-se fundamentados por provas documentais, como os relatórios médicos e os prints de conversas acostados aos autos.
Registro, ainda, que as rés deixaram de comprovar que observaram o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), e o devido atendimento aos consumidores.
Nesse contexto, cumpriria às rés comprovarem a devida prestação de assistência material aos autores, que ao menos minimizasse quaisquer transtornos decorrentes dos danos à saúde por eles sofridos.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica dos agentes ofensores e dos ofendidos e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 229,59 (duzentos e vinte e nove reais), a título de compensação por danos materiais, a ser corrigida pelo IPCA a contar da data do desembolso, em 27/05/2025, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar desta sentença, bem como ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, ambas a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se os autores e as requeridas, que embora revéis, compareceram aos autos.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES H.O LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ACDF BAR E RESTAURANTE LTDA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/08/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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24/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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20/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:52
Deferido o pedido de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA - CPF: *76.***.*20-00 (REQUERENTE).
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19/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705447-31.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNARA MIRANDA, JOAO VICTOR ALVES MIRANDA REQUERIDO: ACDF BAR E RESTAURANTE LTDA, COMERCIO E REPRESENTACOES H.O LTDA D E C I S Ã O Tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Os institutos de reconhecimento de grupo econômico e de empresas que integram a mesma cadeia de fornecimento não se confundem, mas devem ser analisados apenas no momento oportuno de análise do mérito.
Ocorre que a diligência de ID 244357346 aponta que empresa com CNPJ distinto daquele apontado na inicial (37.***.***/0002-29) estaria estabelecida naquele endereço.
Assim, concedo à parte requerente a derradeira oportunidade para indicar o endereço completo e atualizado para citação da empresa ré COMERCIO E REPRESENTAÇÕES H..
LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção com relação a esta e de prosseguimento tão somente quanto à corré ACDF BAR E RESTAURANTE LTDA.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 22:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:38
Outras decisões
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05/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:20
Deferido o pedido de TAYNARA MIRANDA - CPF: *41.***.*91-78 (REQUERENTE).
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30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:51
Deferido o pedido de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA - CPF: *76.***.*20-00 (REQUERENTE).
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08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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