TJDFT - 0703879-95.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FILIPE SOARES FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703879-95.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE SOARES FERNANDES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O O requerente comprovou residir nesta Circunscrição Judiciária, de modo que fixo a competência deste Juízo para julgar e processar a presente demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinada “imediatamente a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando, ainda, que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, assim como INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Oficie-se ao Serasa solicitando o envio a este Juízo de extrato completo de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF *34.***.*13-00 (pertencente a FILIPE SOARES FERNANDES), referente aos últimos 05 (cinco) anos, incluindo datas de inclusão e de baixa de restrições porventura existentes.
Confiro à presente Decisão força de ofício.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 00:03
Indeferido o pedido de FILIPE SOARES FERNANDES - CPF: *34.***.*13-00 (REQUERENTE)
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13/08/2025 00:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:03
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703879-95.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE SOARES FERNANDES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de antecipação de tutela e de gratuidade de justiça. · BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/08/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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