TJDFT - 0704219-36.2025.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704219-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*13-89 (REQUERENTE).
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18/07/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704219-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704219-36.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FIES (12844) REQUERENTE: FABIANO ALVES DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Verifica-se que os endereços indicados para os réus situam-se em São Paulo e o autor localiza-se no Setor Habitacional Jardim Botânico.
DECIDO.
Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Veja-se que, ainda, quanto ao endereço do autor, que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697), promulgada em 2008, estatuiu, em seu artigo 17, § 2°, que “O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”.
O artigo 2º, § 1º, alínea h, expôs que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, exatamente em razão da magnitude da Região Administrativa em tela e por conta da significativa e robusta estrutura jurisdicional da mencionada circunscrição.
Assim, as demandas originadas da Região Administrativa do Jardim Botânico deverão ser apresentadas e julgadas na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual.
Nesse contexto, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art.
Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com tais considerações, ante a potencial violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos independentemente de preclusão.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:37
Declarada incompetência
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13/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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