TJDFT - 0703639-06.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:28
Expedição de Termo.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703639-06.2025.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: M.
D.
F.
D.
C.
REQUERIDO: J.
D.
D.
S.
DECISÃO Cuida-se de ação de CURATELA proposta pela parte autora em epígrafe.
Informou que é genitora do interditando e que este apresenta quadro clínico de hidrocefalia congênita, epilepsia de difícil controle e déficit cognitivo importante, com prejuízo significativo nas funções intelectuais e sociais, necessitando de acompanhamento contínuo e supervisão constante, o que acarreta a necessidade de cuidados constantes de um responsável e acompanhamento médico, além de tratamento com diversos medicamentos.
Sustentou que, em face das patologias, o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e para reger sua pessoa, motivo por que necessita de cuidados de um responsável.
Requereu, pois, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da curatela provisória. É, em síntese, o que consta.
Decido.
A teor do art. 294 c/c 300 do Código Processo Civil, o juiz poderá antecipar o provimento jurisdicional final no todo ou em parte, desde que convencido da verossimilhança das alegações e diante de prova inequívoca do direito invocado.
Na hipótese dos autos, os relatórios médicos (ID 238354949 e ID 238354953) demonstram que o interditando padece das patologias informadas na exordial, pois atestam a dependência de terceiros para a prática das atividades básicas e cotidianas, confirmando a necessidade da medida postulada.
O relatório médico atualizado confirma o diagnóstico de retardo mental moderado (CID 10: F71) e epilepsia (G40), com impossibilidade de exprimir sua vontade de forma plena.
Há, portanto, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes.
No que tange à nomeação de pessoa para exercer tal munus, verifica-se que a requerente é genitora do interditando e vem de fato prestando os cuidados necessários ao requerido, contando com a anuência expressa do genitor, Sr.
José Reis dos Santos (ID 236378835).
Em sendo assim, nomeio MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO como curadora provisória do interditando JOSÉ DENILSON DOS SANTOS.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Decorrido "in albis" o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:45
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Outras decisões
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05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*97-66 (REQUERENTE).
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20/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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