TJDFT - 0731858-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2025 15:13
Outras decisões
-
27/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:02
Outras decisões
-
12/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0731858-62.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: ADAILTON DE SOUSA JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de investigação acerca da prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal.
Ao analisar o inquérito o parquet requereu o arquivamento na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, da recente decisão do STF relativa ao Pacote Anticrime (análise de legalidade e teratologia) e do Enunciado n. 126 das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT de 15/12/2023, com nova vista para as comunicações pertinentes (ID 241050103).
Os autos vieram conclusos ao Juiz de Garantias. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de furto qualificado pela fraude por parte de ADAILTON DE SOUSA, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal.
No caso dos autos consta da Ocorrência Policial n. 3.556/2025-0 1a DP-PCDF que "O conduzido havia encontrado o cartão bancário da vítima e o utilizou no Posto de Gasolina da SQS 406,passando o valor de R$30,00 (Trinta reais) na função crédito.
Cabe ressaltar que a vítima perdeu na SQS 307sua carteira contendo documentos, 5 (cinco) cartões bancários e o valor de R$40,00 (Quarenta reais) em espécie" (ID 239915435, p. 4).
Portanto, cabível a promoção de arquivamento Ministerial, por ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
O Ministério Público, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6299), deve comunicar o arquivamento do feito à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial.
Neste sentido: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial” (ADI n. 6299).
Portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
Sem recurso da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, arquivem-se os autos.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/06/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 15:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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22/06/2025 18:19
Outras decisões
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21/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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20/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Brasília
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20/06/2025 10:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/06/2025 14:44
Juntada de Alvará de soltura
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19/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 11:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/06/2025 10:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/06/2025 10:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/06/2025 10:41
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 10:02
Juntada de gravação de audiência
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19/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:44
Audiência de custódia redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/06/2025 18:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2025 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/06/2025 11:47
Juntada de laudo
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18/06/2025 10:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/06/2025 07:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 04:56
Expedição de Notificação.
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18/06/2025 04:56
Expedição de Notificação.
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18/06/2025 04:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/06/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:56
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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18/06/2025 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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