TJDFT - 0724210-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724210-34.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MATEUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zildimar Alves de Oliveira contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ela.
A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em premissa fática equivocada ao reconhecer a deserção do recurso, porquanto o preparo foi recolhido.
Pede o provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado.
Contrarrazões (id 75278483).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça considera a adoção de premissa fática equivocada como erro material e admite a oposição de embargos de declaração para saná-la.[1] A premissa fática equivocada que autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente.
A embargante alega que a premissa fática equivocada decorre da inobservância do fato de que a decisão embargada é omissa, porquanto deixou de observar que o preparo foi recolhido no prazo legal.
A análise dos autos indica que a decisão embargada tomou como base premissa fática equivocada ao reconhecer a deserção do recurso, quando, na realidade, o preparo foi devidamente recolhido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para revogar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 19.4.2021. -
21/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/08/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724210-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MATEUS D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*53-87 (AGRAVANTE)
-
16/07/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724210-34.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MATEUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zildimar Alves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A agravante relata que é parte executada no processo de cobrança que está em fase de cumprimento de sentença e que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Informa que seus contracheques indicam renda bruta relativamente elevada.
Afirma que enfrenta alto comprometimento da renda com empréstimos consignados e outras despesas mensais, que superam seus ganhos.
Declara que sua média salarial líquida é de R$ 7.864,73, (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) e que seus gastos mensais essenciais ultrapassam R$ 8.190,21 (oito mil cento e noventa reais e vinte e um centavos).
Relata seus compromissos financeiros mensais e explica que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência de sua família.
Ressalta que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a análise do benefício da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos e subjetivos, com avaliação do comprometimento da renda com despesas essenciais e da inexistência de sinais ostensivos de riqueza.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso, caso esta seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery a respeito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.2 A Nota Técnica nº 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que a agravante não comprovou os requisitos para a concessão da benesse.
A agravante é enfermeira e aufere rendimentos mensais brutos de R$ 19.635,63 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).3 A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está relacionada à aferição das despesas da parte, mas sim da sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda por elas auferida.
Os gastos ordinários mensais e empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda são insuficientes para permitir a concessão do benefício pretendido.
O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é permitido caso a impossibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais não esteja devidamente comprovada, o que não é a hipótese dos autos.
A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir a agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
O art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Intime-se a agravante para recolhimento do preparo nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Prazo: cinco (5) dias.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
23/06/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730260-89.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Elda Neide Alves
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:55
Processo nº 0797169-86.2024.8.07.0016
Sandra Moreira Saldanha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:00
Processo nº 0725349-18.2025.8.07.0001
Jailson Barbalho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:37
Processo nº 0719247-59.2025.8.07.0007
Iepi Cursos LTDA - ME
Pedro Paulo Ferreira de Albuquerque
Advogado: Monick de Souza Quintas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 21:26
Processo nº 0733902-54.2025.8.07.0001
Metropoles Marketing e Propaganda LTDA
Global Associados LTDA
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:18