TJDFT - 0703761-13.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NATASHA NEIVA MOURA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703761-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASHA NEIVA MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Natasha Neiva Moura em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso significativo em voo contratado.
A autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife–Brasília, com embarque originalmente previsto para as 20h25min.
Menciona que compareceu ao aeroporto com antecedência, mas enfrentou sucessivos atrasos sem justificativa clara por parte da companhia aérea.
Diz que após embarque e breve movimentação da aeronave, foi informada de problema técnico no motor, sendo todos os passageiros obrigados a desembarcar.
Acrescenta que o voo decolou apenas às 2h00min da manhã do dia seguinte, chegando a Brasília por volta das 5h00min, totalizando mais de 5 horas de atraso.
Argui também que estava com lesão no pé, não recebeu qualquer assistência da ré e teve que se apresentar ao trabalho no mesmo dia, em estado de exaustão física e emocional.
Alega que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço, com violação à dignidade, integridade física e emocional, e requer reparação pelos danos sofridos.
A autora requer a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano temporal.
A conciliação foi infrutífera.
A parte ré, em sua defesa, reconhece o atraso, mas sustenta que este decorreu de manutenção não programada na aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade.
Acredita na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
A ré defende a aplicação do CBA em detrimento do CDC, por se tratar de legislação específica para o setor aéreo, conforme o art. 178 da Constituição Federal.
Invoca o art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à comprovação do prejuízo e sua extensão.
Tece comentários sobre a ausência de danos.
A companhia afirma que prestou toda a assistência devida, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo alimentação e reacomodação no próximo voo disponível.
Considera que houve fortuito externo.
A Azul requer a improcedência total da ação, por ausência de responsabilidade e de comprovação de dano.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais em virtude do cancelamento e alteração do seu voo original, que ocasionou um atraso de mais ou menos 6 (seis) horas entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocada.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que houve o cancelamento do voo original, com realocação da requerente em outro, em torno de 6 (seis) horas após, mas na mesma noite.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pela requerente.
O que se observa, em realidade, é a ocorrência de um descumprimento contratual, visto que a ré ofereceu voo com partida na mesma noite.
Assim, imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela parte requerente, decorrente do cancelamento/atraso do voo, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
Ora, o conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para a parte requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, mormente na hipótese dos autos que o atraso ocorreu no retorno da viagem, em território nacional, e a parte requerente não comprovou nenhum prejuízo excepcional decorrente do atraso na chegada, afastando, assim, a pretensão de reparação por danos morais.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência recente do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Em relação à perda de tempo útil, não basta a menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/06/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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