TJDFT - 0703720-46.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0703720-46.2025.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: JOAO VITOR PINHEIRO DA CONCEICAO, JAILTON RIBEIRO MAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista às partes acerca da não intimação da testemunha IVAIR RODRIGUES DA SILVA FILHO, conforme diligência de ID 246140076.
Guará/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, às 17:53:35.
DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
13/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0703720-46.2025.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VITOR PINHEIRO DA CONCEICAO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO VITOR PINHEIRO DA CONCEICAO e JAILTON RIBEIRO MAIA foram citados (ID 241536296 e ID 240337314) e apresentaram respostas à acusação (ID 242891089 e 240617930), assistidos por advogados constituídos (ID 234337941 e 240617929 ).
Quanto à preliminar de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise das respostas dos réus, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade de qualquer agente.
Demais disso, as ponderações lançadas nas peças defensivas confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização das folhas penais dos acusados previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, nos termos do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 20-D da Lei 7.716/1989, intime-se a vítima para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende constituir advogado para assisti-la nos atos processuais subsequentes.
Caso informe não ter condições de fazê-lo, nomeio desde já o NPJ/CEUB para esse mister.
Não há bens pendentes de destinação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 21 de julho de 2025 13:16:23.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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30/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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25/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
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23/04/2025 10:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/04/2025 23:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de soltura
-
21/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de soltura
-
21/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2025 20:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/04/2025 20:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2025 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/04/2025 12:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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19/04/2025 12:19
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2025 09:54
Juntada de gravação de audiência
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18/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/04/2025 17:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/04/2025 17:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 17:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 17:08
Juntada de laudo
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18/04/2025 17:07
Juntada de laudo
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18/04/2025 11:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 09:11
Expedição de Notificação.
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18/04/2025 09:11
Expedição de Notificação.
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18/04/2025 09:11
Expedição de Notificação.
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18/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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18/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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