TJDFT - 0762430-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO DE MELLO VIDAL em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762430-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE MELLO VIDAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
O autor requer, em tutela provisória de urgência, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal seja compelida a emitir Documento de Arrecadação do ITCMD com base no valor venal de R$ 1.863.287,57 (2024) ou R$ 1.939.493,87 (2025), aplicando alíquota de 5%.
Alternativamente, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da ação.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, entendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não é possível verificar, por ora, se o réu instaurou ou não processo administrativo para valoração do imóvel, em observância ao determinado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Sem essa informação/comprovação, não há como determinar, desde já, a emissão da guia de ITCMD com base no cálculo do IPTU ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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