TJDFT - 0709152-65.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709152-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: BRUNO FERREIRA CARDOSO, KEYLA NATHANNE RIBEIRO MEDEIROS SENTENÇA 1.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de em face de BRUNO FERREIRA CARDOSO e KEYLA NATHANNE RIBEIRO MEDEIROS. 2.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados. 3.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo e realizar o recolhimento das custas intermediárias para a diligência pleiteada, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 4.
Decido. 5.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. 6.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Não fosse suficiente, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que, após a intimação do autor, caso não realize o recolhimento das custas intermediárias, tem-se demonstrada a falta de interesse que acarreta a extinção do feito.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PARA NOVA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, CPC. 1.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão é ato necessário para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente. 2.
Em caso de renovação do cumprimento do mandado de busca e apreensão em novo endereço, deve o autor recolher as custas intermediárias necessárias à efetivação da diligência. 3.
No caso concreto, o apelante não atendeu ao comando judicial para recolher as custas intermediárias.
Assim, o desinteresse do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão gera a extinção do feito, sem resolução do mérito e, no caso dos autos, pela ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1875427, 07251904020238070003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO LOCALIZADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1 - Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se dá após a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969). 2 - Veículo localizado.
Inércia do autor.
Diante das sucessivas intimações para que o autor fornecesse os meios adequados para apreensão do veículo localizado ou requeresse a expedição de mandado em novo endereço mediante o pagamento das custas processuais intermediárias, seguidas de sua inércia, restou inviabilizada a busca e apreensão.
Assim, falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1869858, 07102281820238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 10.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 12.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 13.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709152-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: BRUNO FERREIRA CARDOSO, KEYLA NATHANNE RIBEIRO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a consulta de informações sobre o endereço da parte requerida via sistemas disponíveis a este Juízo. 2.
Encontrados endereços ainda não diligenciados, expeça-se novo mandado para cumprimento. 3.
Caso ainda assim não seja possível o cumprimento da diligência, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:49
Outras decisões
-
07/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:52
Outras decisões
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:28
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/05/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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06/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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