TJDFT - 0738818-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS FERNANDES DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738818-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MARTINS FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:45
Outras decisões
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10/06/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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