TJDFT - 0772201-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JAQUELINE TERESA AGUIAR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772201-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE TERESA AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação, na qual a parte requerente almeja, em sede de antecipação de tutela, que seja o requerido compelido a apreciar o requerimento administrativo nº 00080-00139879/2025-57, no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, o mero decurso de prazo não é suficiente para caracterizar a demora desidiosa do ente público, sendo necessário verificar se o processo administrativo está devidamente instruído e que, instruído, mesmo após 60 dias (30 dias, prorrogáveis por mais 30, na forma do art. 49 da Lei 9.784/99), ele não foi decidido.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, sendo forçoso aguardar a manifestação da parte contrária, oportunidade em que o requerido deverá trazer aos autos o necessário esclarecimento das circunstâncias acima descritas, conforme o art. 9º da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
PRAZO ESTABELECIDO PARA A RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública que deferiu a tutela provisória de urgência para “determinar que o Distrito Federal aprecie o requerimento administrativo nº 00080-00159286/2023-45, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como seja dado acesso externo à parte autora, sob pena de multa diária.” O agravante se reporta ao artigo 49 da lei nº 9.784/99 e sustenta que não há demora excessiva ou paralisação injustificada do requerimento administrativo da autora, porquanto não foi concluída a instrução do processo administrativo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo não inferior a 60 dias para o cumprimento da obrigação. É o breve relato.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Dispõe o artigo 49 da Lei nº º 9.784/99, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. À mingua de provas documentais consistentes e em exame de cognição sumária, não é possível imputar a demora na análise do requerimento à Administração, devendo ser oportunizado o contraditório e assegurada a dilação probatória, sob pena de interferência desarrazoada no processo administrativo em trâmite.
Por conseguinte, defiro o efeito suspensivo formulado, visto que a suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida necessária para garantir o devido processo legal.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.”. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto não exaurida a fase instrutória do processo, inexistindo demonstração inequívoca de demora injustificada na análise do pedido administrativo formulado pela agravada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO para o indeferimento da tutela provisória. 6.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1929317, 0701787-80.2024.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
EXIGÍVEL APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos nº 0737376-22.2024.8.07.0016, que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu analise e aprecie o requerimento administrativo protocolizado pela parte autora em 19/08/2022 (Id. 195566405), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso descumprimento.
Alega o agravante que por força da Lei Distrital n.º 6.037/20171, de fato, são aplicáveis ao Distrito Federal os termos da Lei n.º 9.784/99, que no artigo 49 define o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o processo administrativo, concluída a instrução.
Informa que embora se possa reconhecer o direito abstrato da agravada a uma solução, é preciso ser reformada a decisão porque o direito só pode ser assegurado depois de adequada conclusão da fase de instrução do processo administrativo (art. 49 da Lei n. 9.784/1999), o que deve dar-se inclusive com auxílio do servidor/interessado na parte que lhe couber prestar colaboração.
Acrescenta que no processo SEI n. 00080-00191046/2022-54 foi disponibilizada vista integral ao patrono da contraparte pelo prazo de 30 dias a contar de 30/08/2023, mas não foi juntada ao processo judicial originário qualquer justificativa em torno do motivo para essa abertura de vista.
Informa que não só o prazo de cumprimento precisa ser alargado, mas também a aplicação de multa deve ser revista e até mesmo eliminada, até porque o pedido de cessação de pagamento de benefício previdenciário beneficia o Ente Público, não fazendo qualquer sentido que se aplique multa em razão da demora em tomar uma providência que lhe traz economia.
Pede o deferimento das medidas cautelares para a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada ou, subsidiariamente, a alteração do prazo para cumprimento para noventa dias, com a contagem a partir da instrução processual.
No mérito, a procedência do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a decisão agravada para alargar o prazo para conclusão do processo e que sejam afastadas as astreintes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de custas.
Antecipação de tutela deferida (ID 59891068).
Sem contrarrazões (ID 60933071). 3.
Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 4.
Embora se verifique a demora do agravante (cerca de 2 anos) em apreciar o pedido da agravada em requerimento administrativo, não há como verificar, em sede de tutela antecipada, se o processo está instruído e, por consequência, apto para receber decisão de mérito, conforme determinado pelo juízo. 5.
Dessa forma, considerando que o teor da decisão agravada, para compelir o agravante que “analise e aprecie o requerimento administrativo protocolizado pela parte autora em 19/08/2022 (Id. 195566405), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso descumprimento” sem a instrução do processo administrativo pode trazer prejuízo às partes, a decisão deve ser reformada para indeferir o pedido da agravada. 6.
AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para indeferir o pedido liminar da autora.
Sem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900739, 0722389-29.2024.8.07.0000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) Por derradeiro, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a antecipação de tutela requerida pelo autor satisfaz integralmente a pretensão trazida aos autos.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no artigo 1º , § 3º , da Lei nº 8.437/92.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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