TJDFT - 0775212-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775212-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
20/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775212-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos retro em que a parte ré informa o cumprimento da antecipação de tutela, bem como para requer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
13/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775212-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, na qual o autor, policial militar, busca a concessão de medida de urgência para determinar que o réu promova a inclusão imediata de sua mãe socioafetiva, a Sra.
VILMA SANTOS FERREIRA, como sua dependente no plano de assistência médica da corporação.
Narra que a maternidade socioafetiva foi devidamente reconhecida por sentença judicial proferida no processo nº 0709442-64.2020.8.07.0005, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
Informa que, apesar do reconhecimento judicial, o requerimento administrativo para a inclusão, protocolado em 2022, sofre com a morosidade da administração.
Afirma que o pedido chegou a ser deferido em 12 de abril de 2024, mas foi posteriormente sobrestado em julho de 2024, sem uma solução definitiva.
O pedido de tutela de urgência fundamenta-se no grave estado de saúde de sua genitora, que sofreu um infarto agudo em 25 de julho de 2025 e necessita de cuidados médicos especializados, os quais seriam viabilizados pelo plano de saúde da PMDF. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme leciona Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra coletiva: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Assim, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em análise, os requisitos legais estão presentes.
No tocante à probabilidade do direito, necessário salientar que o art. 34 da Lei n. 10.486/2002 dispõe que “para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social”, são considerados dependentes do militar “os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação” (art. 34, II, Lei n. 10.486/2002).
Com o objetivo de regulamentar o supracitado dispositivo, foi publicada, no ano de 2014, a Portaria nº 924 da PMDF, a qual passou a tratar dos critérios para inclusão de dependentes no âmbito do plano de saúde da corporação.
Por meio dessa Portaria, ficou determinado que, para efeitos de assistência médico-hospitalar, a dependência econômica de pessoa arrolada nas hipóteses do art. 34 da Lei n. 10.486/2002 caracteriza-se pela percepção, pelo dependente, de renda de até um salário-mínimo (art. 2º, II, § 2º, Portaria nº 924/2014, PMDF).
Na espécie, a filiação socioafetiva da Sra.
VILMA SANTOS FERREIRA foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que determinou a averbação de seu nome no registro de nascimento do autor (ID 244941315).
Tal decisão judicial produz todos os efeitos jurídicos inerentes ao parentesco, equiparando a mãe socioafetiva à mãe biológica para todos os fins de direito.
Ademais, verifica-se que a genitora socioafetiva da parte autora não possui rendimentos ativos no INSS (ID 244941316, págs. 08-15), sendo dependente econômica da parte autora (cf. declaração de ID 244941316, pág. 16).
Outrossim, conforme entendimento das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível a relativização dos termos da Portaria nº 924/2014 da PMDF, em casos em que haja grave situação de saúde do dependente, quando demonstrado que a renda auferida pelo dependente é notoriamente insuficiente para as circunstâncias de mantença diária descritas no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, PSICOLÓGICA E SOCIAL DA PMDF.
LEI Nº 10.486/2002.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido formulado pelas Autoras, ora Recorridas, e condenou o Distrito Federal a promover a inclusão da segunda Autora, genitora da primeira Autora, como dependente no plano de saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal. 2.
Na origem as Autoras, ora Recorridas, ajuizaram ação de conhecimento na qual pleiteiam a condenação do Distrito Federal a incluir a segunda Autora, genitora da primeira, como sua dependente para efeitos de assistência médico-hospitalar e demais assistências, no plano de saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Afinal, em requerimento administrativo elas tiveram o pedido indeferido, em virtude de ter sido identificado o recebimento de remuneração acima do valor estabelecido pelo regramento geral, que no caso é a Portaria 924 de 2024, da PMDF, pois a segunda Autora, genitora da policial, recebe renda mensal de R$ 2.569,64.
Já Portaria referida, da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece como renda máxima recebida pelo dependente o valor de um salário mínimo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Sem preparo, diante da isenção legal concedida ao Distrito federal.
Foram ofertadas contrarrazões, nas quais as Recorridas defendem a manutenção da sentença, com o não provimento do recurso manejado (Id 60383423). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em aferir se a genitora de policial militar que, a despeito de possuir renda superior a um salário mínimo, mas ainda assim dependente financeiramente da filha, possui direito de ser incluída como dependente do plano de saúde ofertado pela Polícia Militar do Distrito Federal aos policiais integrantes da corporação e seus dependentes. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega em preliminar a ilegitimidade ativa da segunda Recorrente, ao argumento de que a relação de assistência médica ocorre tão somente entre o servidor militar e o órgão da Corporação Militar.
Assim, argumenta que não há como inferir a mínima pertinência ativa da genitora da militar para figurar no polo ativo da ação.
No mérito, alega que não houve a comprovação da dependência econômica.
Além disso, nos termos da Lei 7.289/84, artigo 50, parágrafo 4º inciso III, os genitores somente podem ser considerados dependentes dos militares quando inválidos ou interditos.
Aduz ainda que no caso em apreço a percepção de renda por parte da genitora da militar, no valor de R$ 2.569,64, afasta a possibilidade de ser dependente do plano de saúde ofertado pela PMDF aos policiais militares.
Por fim, alega que a Administração Pública é regida pelos princípios da moralidade e da economicidade, motivo pelo qual a inclusão de dependentes sem o atendimento dos pressupostos legais somente onera o plano de assistência médica, vez que não haverá uma contrapartida equivalente por parte do policial militar. 6. que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa da segunda Recorrente, deve ser rejeitada, pois há absoluta pertinência entre a titularidade do respectivo direito material que se deseja ver reconhecido, com as pessoas indicadas a figurar no polo ativo da ação, vez que o reconhecimento do direito, que aqui se pretende obter, trará benefícios diretos para ambas as Autoras da ação e não somente à policial.
Logo, há perfeita correlação entre a titularidade do direito material com as pessoas indicadas para figurar no polo ativo da ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 7.
Quanto ao mérito, deve-se pontuar que o art. 34 da Lei nº 10.486/2002 dispõe acerca da possibilidade de se considerarem como dependentes do militar os ascendentes, com comprovada dependência econômica, desde que reconhecidos pela Corporação.
No caso em apreço, a genitora da militar conta com 74 anos, e apesar de auferir renda de R$ 2.569,64, tal quantia se mostra insuficiente para arcar com todas as suas despesas, vez que, apenas com aluguéis do imóvel para moradia, possui gasto mensal no valor de R$ 1.100,00.
Igualmente, possui despesas elevadas com medicamentos de uso contínuo.
Além disso, restou claramente comprovado nos autos que a filha presta auxílio financeiro a sua mãe, arcando com despesas regulares desta, pois inclusive figura como locatária no contrato de locação do imóvel onde sua genitora reside, Id 60381892, comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha. 8.
Dessa forma o regramento infralegal contido na Portaria 924 de 2024, da PMDF, que limita a renda do dependente a um salário mínimo, e até mesmo a disposição da Lei 7.289/84, artigo 50, parágrafo 4º inciso III, que prevê que os genitores somente podem ser considerados dependentes dos militares quando inválidos ou interditos, não sobrepõem à previsão legal contida no art. 34 da Lei nº 10.486/2002 que assegura a condição legal de dependência do militar aos ascendentes, com comprovada dependência econômica.
Nesse sentido, cito precedente desta Terceira Turma Recursal, acórdão 1149444.
Data de Julgamento: 05/02/2019. Órgão Julgador: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Terceira Turma Recursal.
Data da Intimação ou da Publicação: publicado no DJE: 11/02/2019. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Sentença mantida. 10.Sem custas processuais ante a isenção legal concedida ao Distrito Federal.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1901963, 0714186-58.2023.8.07.0018, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE GENITOR COMO DEPENDENTE EM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA PMDF.
SAÚDE FRAGILIZADA.
VISÃO QUASE INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO IDOSO PARA COM O FILHO MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso dos autores que visa reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de obrigação de fazer. 2.
Alega o primeiro autor que é policial militar e que buscou, junto á corporação em que é lotado, incluir o segundo autor, seu genitor, como seu dependente no cadastro de dependentes, com o intuito de o segundo ter direito à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social. 3.
Salienta que o segundo autor é 100% cego de um olho e 70% cego de outro, além de ser idoso, perfazendo aposentadoria de R$ 1.800,00 mensais, o que alega não ser suficiente para seu sustento e de sua esposa. 4.
Entretanto, o pleito administrativo realizado foi indeferido, sob argumento de que a previsão legal para cadastrar como dependentes os genitores dos policiais militares possui limitação de renda percebida de um salário mínimo por dependente. 5.
O DF sustenta que a Portaria n°924, de 24 de dezembro de 2014, expedida pelo comandante-geral da PMDF não alberga o pleito autoral, uma vez que se encontra de acordo com o art. 34, II da Lei 10.486/02, que prevê a comprovação da dependência econômica do genitor para com o policial militar, para que haja o cadastro como dependente.
Em outubro/2015, tentou o ressarcimento, junto ao plano de saúde, dos valores pagos, quais sejam R$ 11.200,00 pelo tratamento/cirurgia, R$ 300,00 pela anestesia, R$ 150,00 pela consulta médica, R$ 550,00 por exames oftalmológicos, totalizando o montante de R$ 12.200,00. 6.
Analisando o conteúdo da legislação aplicável ao caso, qual seja a Lei 10.486/02, verifico a previsão legal constante no artigo 34, inciso II da referida Lei, para a inclusão dos pais do militar como dependentes a fim de receberem cobertura de assistência médico-hospitalar e afins.
Entretanto, há, realmente, a condição do reconhecimento da dependência econômica dos genitores para com o filho militar. 7.
Logo, o cerne da questão de direito a ser tratada é se, de fato, há comprovação de tal dependência no presente caso concreto, para que se aplique os efeitos do inciso II do artigo 34 da Lei supracitada. 8.
O relatório médico à fl. 22 é claro no que diz respeito à deficiência visual do segundo autor.
Houve necessidade de cirurgia de urgência, constatada pelo profissional oftalmologista, "pois o olho esquerdo, além de não enxergar, é muito doloroso". 9.
Não obstante, os receituários às fls. 23/25, bem como os atestados e outros documentos às fls. 26/30 corroboram com a versão dos autores, no que diz respeito à fragilidade da saúde do segundo autor e da necessidade de acompanhamento ocasional durante a realização de procedimentos hospitalares (atestado à fl. 26). 10.
Ademais, apesar de a aposentadoria percebida pelo segundo autor ser mais que duas vezes superior a um salário mínimo, há de se considerar que se trata de um valor por demais baixo para garantir o seu sustento, juntamente com de sua esposa, levando em consideração que, além de as despesas comuns de uma moradia, há, também, a necessidade de arcar com despesas de plano de saúde, que possui valores altíssimos quando o cliente se encontra na terceira idade, e de medicamentos diversos, que a experiência comprova que podem inclusive ultrapassar o valor de R$ 1.800,00 mensais. 11.
Outrossim, não se pode olvidar o dispositivo constitucional presente no artigo 7°, inciso IV da CF/88 que institui como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento de "salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
No caso em tela, entendo que a aposentadoria percebida pelo segundo autor não cumpre o previsto no mencionado artigo, sendo incapaz de garantir, sozinho, seu sustento básico e de sua esposa, devido suas condições de saúde. 12.
Por fim, a idade avançada do segundo autor, 67 anos, é mais um fator que auxilia a constatação de sua dependência para com seu filho, dependência esta que se configura não apenas no âmbito econômico, mas também no social e no emocional. 13.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO para reformar a sentença em sua totalidade e condenar o DISTRITO FEDERAL a, através da PMDF, incluir o nome de SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS no cadastro de dependentes da corporação da PMDF para que tenha acesso total à assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, conforme previsão em Lei Federal. (...). (Acórdão n.960147, 20160110047714ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 22/08/2016.
Pág.: 327-338).
O perigo de dano é igualmente manifesto.
O documento de ID 244941317 comprova que a Sra.
VILMA SANTOS FERREIRA foi acometida por um infarto agudo em data recente, necessitando de cuidados médicos imediatos e contínuos.
A demora na sua inclusão como dependente no plano de saúde da PMDF a impede de ter acesso a um tratamento potencialmente mais célere e completo, colocando sua vida e saúde em risco iminente.
A espera pelo julgamento final do mérito poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde.
Não se vislumbra, por fim, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência é medida de rigor.
Posto isso, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova a inclusão da genitora do autor, Sra.
VILMA SANTOS FERREIRA, como dependente de JOSE LUISMAR MUNIZ DOS SANTOS, no cadastro de dependentes do plano de saúde ofertado aos Policiais Militares do Distrito Federal, para que tenha acesso à assistência médica regulada pelo art. 34 da Lei 10.486/2002.
Intime-se o Distrito Federal para cumprimento desta decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se, ainda, a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:50
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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