TJDFT - 0772640-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2025 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772640-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO COMELLI DUTRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme leciona Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra coletiva: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Assim, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em apreço, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, haja vista que os fatos narrados na petição inicial e eventual decadência e nulidade do processo administrativo carecem, neste momento, de maior clareza.
De mais a mais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, ou seja, presumem-se válidos e verdadeiros os fatos alegados pela Administração, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em contrário.
Desse modo, o feito imprescinde de dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:51
Outras decisões
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28/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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