TJDFT - 0719339-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0719339-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO DIAMANTINO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus em que figura como paciente WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA, tendo por questionamento ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, nos autos do processo n° 0702028-63.2017.8.07.00015, determinou, em caráter cautelar, a transferência do ora paciente para a Ala Psiquiátrica do Hospital de Base.
Em petição de ID 72783469, a parte Impetrante pugna pela desistência e arquivamento do feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto em razão do Juízo da VEP ter determinado a conversão da medida de segurança imposta na ação penal nº 0704975-58.2024.8.07.0019 em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, bem como ainda ter convertido as penas privativas de liberdade impostas ao segurado e executadas no processo de execução penal nº 0402028-63.2017.8.07.0015, em medida de segurança também na modalidade de tratamento ambulatorial.
A Procuradoria de Justiça manifestou pelo julgamento prejudicado do habeas corpus. (ID 72693991) Sobre o instituto da desistência, estabelece o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 89, inciso XIII, ser atribuição do Relator homologar o pedido de desistência, disposição que se amolda à realidade dos autos.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente writ e julgo extinto o feito, nos termos do inciso XIII do art. 89 do RITJDFT.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2025 14:51
Juntada de comunicações
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DIAMANTINO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722097-07.2025.8.07.0001
Maria Elenita de Sousa Ferreira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Bianca Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 19:12
Processo nº 0708629-88.2021.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Geni Rodrigues de Carvalho
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 15:39
Processo nº 0737725-98.2019.8.07.0016
Edivaldo Pereira da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Cleiton de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 14:34
Processo nº 0707175-31.2025.8.07.0010
Marcos Haley Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:29
Processo nº 0705413-53.2025.8.07.0018
Marcos Paulo Barbosa da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Alessandra Barreto Fernandes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 10:08