TJDFT - 0757326-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757326-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por REINALDO PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF), para impor à parte ré a obrigação de custear tratamento com o fármaco Dupilumabe e de pagar compensação por danos morais.
Autos relatados na decisão ID 242859783, de 15/07/2025, que suscitou conflito de competência.
I _ DA COMPETÊNCIA Na decisão ID 242859783, de 15/07/2025, este Juízo suscitou conflito de competência.
Na decisão ID 243254561, a c. 1ª Câmara Cível designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de concessão da tutela de urgência foi postergada para aguardar informações do INAS e manifestação do Ministério Público.
O Ministério Público ID 244144040 oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
O INAS, ID 246553607, juntou parecer técnico e requereu o indeferimento da tutela de urgência.
Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
Quanto ao primeiro requisito, a parte requerida apresentou relatório técnico aduzindo que a parte autora não demonstrou ser portadora de asma com eosinofilia, tampouco comprovou o esgotamento das opções terapêuticas ou a gravidade da sua condição de dermatite atópica.
Portanto, em juízo de cognição sumária, reputo não configurado de plano o requisito da manifesta probabilidade do direito, fazendo-se necessária uma análise mais aprofundada da prova documental, típica da sentença.
De outro lado, não foi demonstrada pela parte autora excepcional urgência no fornecimento da medicação, a ponto de trazer prejuízos irreparáveis à sua saúde caso não comece o tratamento imediatamente. 1 _ Ante o exposto, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, INDEFIRO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 2 _Suspendo o curso do processo para aguardar o julgamento do conflito de competência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 04:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:55
Outras decisões
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01/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 02:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:53
Outras decisões
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/07/2025 06:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:04
Outras decisões
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22/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 15:33
Desentranhado o documento
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22/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:36
Declarada incompetência
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15/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:30
Declarada incompetência
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14/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2025 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:23
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/07/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757326-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial em relação ao valor da causa, de forma que reflita precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, o qual corresponde, no presente caso, ao valor estimado do tratamento médico relacionado ao uso do fármaco, nos termos do Enunciado 47 do FONAJUS, acrescido do pedido indenizatório.
Nesse sentido, a requerente deverá juntar aos autos documentos que comprovem os valores necessários para a aquisição do medicamento indicado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
18/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2025 18:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:17
Declarada incompetência
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15/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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