TJDFT - 0719389-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 07:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELE DA MOTA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719389-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PALOMA GABRIELE DA MOTA RODRIGUES, MAURILIO ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual PALOMA GRABRIELE DA MOTA RODRIGUES e MAURILIO ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA, qualificados nos autos, acionam o Poder Judiciário para requerer que seja determinado ao DER/DF a transferência das infrações YEO2001943, YEO1937689, YEO1929145, CJO2735151, CJO2625500 e YEO1818488 para o segundo autor.
Para tanto, invocam que foram por ele cometidas, sob a alegação de que era a responsável pela condução do veículo mencionado, embora o automóvel seja de propriedade da autora. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Destaque acrescido).
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No caso em tela, a proprietária do veículo não indicou o condutor responsável pela infração no prazo legal.
Ademais, da análise dos autos, não se verifica prova robusta de que as infrações teriam sido cometidas pelo autor (a ação fora distribuída em abril de 2023 e as infrações são do ano de 2022, ou seja, sequer apresentam contemporaneidade).
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.TRÂNSITO.COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 5.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9.
Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos ( art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELE DA MOTA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELE DA MOTA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MAURILIO ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELE DA MOTA RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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