TJDFT - 0713217-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713217-36.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO VIEIRA EXECUTADO: ANDERSON PONCE LIONES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:06:06.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
20/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713217-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO VIEIRA EXECUTADO: ANDERSON PONCE LIONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, em relação à impugnação ao bloqueio SISBAJUD, apresentada pelo executado no ID 225024109, não há nada a prover, uma vez que, conforme certificado no ID 229751170, não houve bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do devedor, portanto, resta prejudicado tal pedido.
Já em relação ao pedido do exequente (ID 230977748), para penhora de percentual do salário do executado, o art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, é possível observar do documento apresentado pela parte autora que os vencimentos do executado não superam 50 salários-mínimos mensais.
Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário não é admitida, indefiro o pedido de penhora.
Não há perspectiva de composição amigável, tendo em vista que a executada sequer compareceu aos autos.
Ademais, se a parte credora tiver interesse, poderá estabelecer contato direito com a devedora para essa finalidade, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. À parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
08/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:59
Indeferido o pedido de LUIZ ALBERTO VIEIRA - CPF: *19.***.*26-72 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:17
Outras decisões
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13/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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