TJDFT - 0707241-84.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707241-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANDREIA DE PAULA SOTO RAMOS OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARTHUR AUGUSTO SOBRINHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ZELIA MAGALHAES SOUZA REQUERIDO: CLEDSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo para que a autora comprove o recolhimento das custas iniciais, mediante guia acompanhada do recibo de pagamento.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707241-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANDREIA DE PAULA SOTO RAMOS OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARTHUR AUGUSTO SOBRINHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ZELIA MAGALHAES SOUZA REQUERIDO: CLEDSON DE SOUZA SILVA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
A requerente anexou aos autos os seus comprovantes de rendimentos que demonstram um salário bruto de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e salário líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor superior à média nacional.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade.
A inicial deverá ser emendada quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao interesse econômico pretendido com a ação principal, qual seja, o valor do imóvel, no prazo de 15 dias.
Após, retifique-se o valor da causa no PJE, devendo a autora comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA DE PAULA SOTO RAMOS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*50-72 (REQUERENTE).
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08/08/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA DE PAULA SOTO RAMOS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707241-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREIA DE PAULA SOTO RAMOS OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARTHUR AUGUSTO SOBRINHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ZELIA MAGALHAES SOUZA REQUERIDO: CLEDSON DE SOUZA SILVA DECISÃO Anote-se como ação de usucapião.
Antes de analisar os requisitos da inicial, anoto que a assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
A autora se declara servidora pública mas não anexou seus comprovantes de rendimentos.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2025 22:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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09/06/2025 15:41
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/06/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:13
Declarada incompetência
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09/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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