TJDFT - 0703577-78.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para,no prazo de 15 (quinze) dias,esclarecer a cláusula 9 do termo de acordo, tendo em vista que, uma vez extinta a execução em razão da homologação do acordo, será desconstituída a penhora sobre o imóvel determinada nestes autos. -
08/09/2025 22:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:19
Outras decisões
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20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FELIPE TOZETTI MARTINS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703577-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: ORGANIZACAO FORTE CONTABIL EIRELI - ME, EDSON MARTINS DE SOUZA, FELIPE TOZETTI MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel de propriedade da pessoa jurídica executada cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 243006541.
Não constam coproprietários.
Consta como único sócio da pessoa jurídica a parte executada EDSON MARTINS DE SOUZA, com estado civil de divorciado, conforme contrato social de ID 230747760.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 243006541.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para as partes executadas impugnarem a penhora de ID 240706818.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2025 13:52
Expedição de Termo.
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17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:49
Deferido o pedido de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:44
Outras decisões
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16/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:29
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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