TJDFT - 0719701-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719701-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY FERREIRA DO AMARAL NETO REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
DECISÃO O autor formulou pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, tendo apresentado informações contraditórias a respeito de seu domicílio.
Apesar da juntada do documento de Id. 245443645, não há prova idônea de que ele resida no DF.
O comprovante é eletrônico e o endereço foi indicado de forma equivocada (a palavra RUA aparece repetida) e sem os dados corretos e integrais, tendo sido apontado apenas CSB 7.
Fica claro que não se trata de comprovante real e que o endereço foi preenchido por um dos interlocutores (Id. 245443645).
Além disso, todos os demais documentos indicam que o autor reside em Cristalina/GO, não só porque ele trabalha nesta cidade, como policial militar de Goiás, como também porque ele próprio faz essa indicação, no Id. 245443655.
Assim, houve escolha aleatória de foro, inclusive com a apresentação de documento possivelmente falso.
De outro lado, dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que: “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Como já dito, observa-se que o foro da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF não guarda nenhuma relação com as partes, inexistindo qualquer argumento que justifique o processamento do feito nessa cidade.
Levando em consideração esse fato que se subsume às relações consumeristas, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio dos réus ou, caso prefira o autor, o domicílio do próprio consumidor.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, e determino a sua redistribuição à Vara Cível da Comarca de Cristalina/Goiás, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:58
Declarada incompetência
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06/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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