TJDFT - 0718407-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718407-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Defiro o pedido retro, ante a comprovação da cessão de crédito entre o autor (cedente) e a cessionária. À Secretaria: proceda a alteração do polo ativo da demanda para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/MF sob n.º 30.***.***/0001-01.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JULIANE LOPES BORGES, partes já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento, a ser quitado em prestações e que, em contrapartida e em garantia do pagamento das parcelas vincendas, a parte requerida lhe alienou fiduciariamente o veículo indicado na inicial.
Acrescentou que a parte ré ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 07/06/2023.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (id. 178836558), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 236427533.
O réu ofertou manifestação de ID n. 236489699, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID n. 236361527.
A parte autora se apresentou termo de devolução e entrega do veículo (ID 237702677).
Restrição RENAJUD baixada (ID 200889979). É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, conforme cálculos ofertados pelo autor (ID 178051422), valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento.
O banco autor reconheceu a regularidade do valor depositado pelo requerido, suficiente para purgar a mora, tanto assim que promoveu a devolução do bem.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO purgada a mora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da causalidade, pois o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua mora, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, podendo ocorrer na modalidade eletrônica, em caso de viabilidade do sistema, em favor da parte autora, em relação ao valor depositado no ID n. 236361527.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
08/08/2025 22:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:02
Outras decisões
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06/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:17
Juntada de consulta renajud
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17/06/2024 20:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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