TJDFT - 0725163-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada,HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725163-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSENILDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: - promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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