TJDFT - 0704569-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704569-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEUDES SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
W-25-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (10) W-25-070-ATO JUDICIAL - PASSIVO (10) -
13/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLEUDES SILVA - CPF: *88.***.*18-20 (REQUERENTE).
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23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704569-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEUDES SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa não merece prosperar, vez que a demanda ajuizada é adequada à solução do conflito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que contratou com a parte requerida pacote com internet residencial e duas linhas telefônicas móvel.
Ocorre que foi surpreendida em dezembro de 2024 com aplicação de uma multa de R$32,42, sendo suas linhas telefônicas suspensas pelo não pagamento da multa indevida em 21/02/2025.
Afirma ter sido pago R$164,00 na fatura de fevereiro/25, mesmo com a suspensão dos serviços móveis.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela inexistência da multa, a restituição do valor de R$164,00, a manutenção somente dos serviços de internet residencial, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças, e, por fim, a reparação pelos morais sofridos.
A requerida contestou os pedidos (ID236613354).
Assim, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar realidade diversa e/ou a existência de situação legítima que amparasse a conduta que adotou, e, nesse particular, ela não produziu prova a contento (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se limitou, em síntese, a afirmar que não houve comprovação dos danos morais e materiais, o que não serve para afastar sua responsabilidade.
Por sua vez, a requerente apresentou as faturas da requerida (ID 230522304), nas quais constam a descrição dos serviços Claro Net Virtual e Serviços Móveis.
Ocorre que na tela sistêmica juntada pela ré (ID236613354 – página 4) consta somente o serviço Claro Net Virtual, sem o Claro Móvel, como sustentado pela autora.
Desse modo, a diferença entre o contratado e o cobrado/pago, deve ser restituído à parte requerente, já que não há que se falar engano justificável, no importe de R$164,00.
Tenho, por indevida, ainda a cobrança da multa de R$32,42 (ID 230522304), porque não foi impugnada pela requerida.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, devendo a questão resolver-se nos moldes acima, especialmente porque não informado pela autora o suposto período em que ficou sem os serviços contratados, e quando eles foram restabelecidos, tendo a ré informado que os serviços permanecem ativos.
Assim, imperioso se concluir que a situação configura mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a RESTITUIR a quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), corrigida monetariamente desde os desembolsos, com juros de mora a contar da citação, DECLARAR a inexistência da relação de débito/crédito entre as partes relativamente ao débito de R$32,42 (ID 230522304 – página 4) e CONDENAR a ré na obrigação de SE ABSTER de enviar cobranças e de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes decorrentes dos débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, sob pena de fixação de multa para cada descumprimento, a ser oportunamente arbitrado.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/03/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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